Processo 8001579-55.2024.8.05.0076
TJBA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)8001579-55.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO HOSANA e outros Advogado(s) do reclamante: ESPARTACO ANTONIO RAMACCIOTTI REU:EMBARGADO: PEDRO NIDOVAL NATALICIO DE OLIVEIRA} Advogado(s) do reclamado: GABRIEL BRITO FARIAS DE OLIVEIRA, CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Síntese do processo ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS DO ASSENTAMENTO HOSANA e ASSOCIACAO ASSENTAMENTO CAROLINA opuseram embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência em face de PEDRO NIDOVAL NATALICIO DE OLIVEIRA (ID 465169224). As embargantes alegam que exercem a posse direta de uma área de terras na Chapada do Remendo, zona rural do Município de Cardeal da Silva, correspondente à Fazenda São Pedro II, desde maio de 2014. Mencionam que a área é ocupada por setenta e cinco famílias de agricultores familiares que desenvolvem atividade de subsistência e comercializam o excedente na feira local. Sustentam que o embargado ajuizou ação de reintegração de posse sob o número 8000852-72.2019.8.05.0076 contra terceiros, na qual foi deferida medida liminar de desocupação. Alegam, contudo, que a área em litígio consiste em terras devolutas pertencentes ao Estado da Bahia, uma vez que a cadeia sucessória privada se inicia apenas em 1966, inexistindo título anterior a 1960. Diante disso, informam a instauração de procedimento administrativo discriminatório perante a Superintendência de Desenvolvimento Agrário do Estado da Bahia sob o número SEI 077.1647.2023.0006330-78. Por meio do despacho de ID 465351557, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do embargado na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da ação possessória em apenso. A decisão de citação foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25 de outubro de 2024 (ID 486429578). Apesar de regularmente citado, o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos, conforme certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo em 14 de abril de 2025 (ID 496329826). 2. Razões de decidir 2.1. Da revelia e seus efeitos O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já acostados aos autos. Nos termos do artigo 677, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a citação nos embargos de terceiro deve ser realizada na pessoa do procurador constituído nos autos da ação principal, formalidade que foi rigorosamente cumprida no caso vertente (ID 465351557). Diante da ausência de contestação (ID 496329826), opera-se o efeito material da revelia previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelas embargantes na petição inicial. Essa presunção de veracidade encontra pleno respaldo nos documentos que instruem a petição inicial. O recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural, datado de 23 de outubro de 2019, comprova a declaração da posse sobre a área de 175,8297 hectares em nome da Associação dos Trabalhadores…
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