Processo 8001581-25.2024.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001581-25.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: MARILENE RAMOS DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS REU:REU: NU PAGAMENTOS S.A.} Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO MARILENE RAMOS DE SOUZA, qualificada nos autos, propôs ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de liminar em face de BANCO NUBANK (cuja denominação correta é NU PAGAMENTOS S.A.). A autora alega que, no início do ano de 2024, teve recusada uma proposta de empréstimo sob o argumento de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). Sustenta que desconhece qualquer relação jurídica ou débito com a empresa ré, apontando a existência de uma cobrança indevida no valor de R$ 159,60, com vencimento em 24/10/2022, decorrente do contrato nº 9A27F772436D2B38. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além dos benefícios da gratuidade judiciária. O juízo determinou a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e para emendar a petição inicial, trazendo comprovante de residência idôneo e documento que demonstrasse a efetiva restrição creditícia em seu nome. A autora peticionou juntando certidão de casamento para comprovar o vínculo com o proprietário do imóvel onde reside, além de comprovantes de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) e extrato do benefício Bolsa Família. A ré, NU PAGAMENTOS S.A., compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua razão social correta, alegou a inépcia da inicial pela juntada de comprovante de residência em nome de terceiro e sustentou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito, realizada de forma digital por meio de aplicativo móvel, mediante validação por biometria facial (selfie) e envio de documentos pessoais da autora. Demonstrou que o cartão foi desbloqueado em 12/03/2022 e utilizado para diversas compras, com o pagamento de faturas anteriores. Afirmou que a inscrição restritiva decorreu do inadimplemento da fatura vencida em 24/10/2022. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares e reiterou os pedidos da inicial. Em suas manifestações de réplica e petições subsequentes, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, alegando que não assinou contrato de empréstimo consignado e impugnando taxas de juros e descontos em benefício previdenciário. A gratuidade judiciária foi deferida à autora, oportunidade em que as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua…
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