Processo 8001582-24.2023.8.05.0018
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001582-24.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA IMPETRANTE: IVANALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) IMPETRADO: ARTUR SILVA FILHO e outros (2) Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES registrado(a) civilmente como FABRICIO MALTEZ LOPES (OAB:BA17872) SENTENÇA 1. RELATÓRIO IVANALDO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA e à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, alegando violação a direito líquido e certo decorrente da redução unilateral de sua jornada de trabalho e de seus vencimentos . O impetrante sustenta que é servidor público municipal, tendo tomado posse no cargo de professor em 29 de agosto de 2022, inicialmente com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, conforme demonstra o Ofício de Lotação nº 1145/2022 . Afirma que, em 27 de janeiro de 2023, por meio do Ofício nº 116/2023, teve sua jornada de trabalho ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, em regime de jornada ampliada, para suprir carências no quadro docente da Escola Municipal Cesário José de Santana . Contudo, relata ter sido surpreendido em 05 de setembro de 2023 com a comunicação, via Ofício nº 1418/2023, de que sua carga horária seria reduzida de 40 para 30 (trinta) horas semanais . Argumenta a nulidade do ato administrativo, sob a premissa de que a redução foi operada de forma unilateral e arbitrária, sem a prévia instauração de processo administrativo que assegurasse o exercício do contraditório e da ampla defesa, ferindo as garantias do devido processo legal e o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos . Pugnou, ao final, pela concessão definitiva da segurança para o restabelecimento da jornada de 40 (quarenta) horas e o pagamento das diferenças remuneratórias . Em decisão interlocutória de ID 458143870, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido liminar para após a oitiva das autoridades coatoras . O MUNICÍPIO DE BARRA, o Prefeito Municipal e a Secretária de Educação apresentaram manifestação conjunta sob o ID 461843671. Em sede preliminar, impugnaram a gratuidade judiciária e arguiram a impossibilidade jurídica do pedido, alegando carência de ação e inépcia da exordial . No mérito, defenderam a legalidade da medida, sustentando que a ampliação de jornada (Regime Diferenciado de Trabalho) possui natureza precária, temporária e excepcional, servindo apenas para atender necessidades transitórias da Administração Pública . Argumentaram que a redução constitui ato discricionário, pautado na conveniência e oportunidade para o ajuste da Rede Municipal de Ensino, o que dispensaria a instauração de processo administrativo . O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Barra, manifestou-se sob o ID 520071530 pelo declínio de sua intervenção no feito. O órgão ministerial fundamentou que a lide envolve interesse individual disponível de parte plenamente capaz, sem a presença de interesse público primário ou relevância social que justificasse a atuação do custos legis . É o relatório. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao exame do mérito,…
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