Processo 8001583-54.2024.8.05.0218
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001583-54.2024.8.05.0218 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: GEILSON SANTOS PIRES Advogado(s): WILSON GARCIA PIRES (OAB:BA68454) SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em face de RICARDO SILVA MATOS incurso no art. 180, caput, do Código Penal e GEILSON SANTOS PIRES, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. o art. 180, §1º c/c §2º do Código Penal, narrando os seguintes fatos: [...] que no dia 11/09/2024, por volta das 09:00 horas, a polícia recebeu informação que um adolescente "R" estaria trafegando no Jardim do Cedro, com uma moto placa policial JOR9614 proveniente do furto ocorrido no dia 10/09/2024. Os policiais obtiveram informação do adolescente que a moto teria sido desmontada por RICARDO, alcunha PAE. Ao realizarem diligências no mesmo dia, obtiveram informações que o denunciado RICARDO estaria na residência da vítima, onde fora localizado e conduzido para a Delegacia de Polícia. Narra-se que o denunciado RICARDO teria informado e acompanhado os policiais para o local onde foram encontradas boa parte das peças do veículo, uma região de mata fechada. Afirma-se, ainda, que o denunciado informou onde e com quem estariam as outras partes da motocicleta. E por volta das 18:15h do mesmo dia, dirigiram-se "as casinhas" e foram ao local de trabalho do denunciado GEILSON, onde localizaram e apreenderam as peças que se encontravam na posse dele. Constam dos autos Termo de Declarações da vítima do furto da motocicleta, Auto exibição e apreensão e Relatório de Investigação criminal. A análise das provas carreadas aos autos restam evidenciados a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria. [...] (Id. 473024362). Recebida a denúncia em 13 de novembro de 2024 (Id. 473701720), foi determinada a citação do acusado. O acusado RICARDO SILVA MATOS não foi encontrado no endereço constante dos autos, conforme certidão de Id. 474043187. Devidamente citado (Id. 495992946), o acusado GEILSON SANTOS PIRES apresentou resposta à acusação por meio de advogado dativo (Id. 499547548). Com o intuito de evitar tumulto processual, foi determinado o desmembramento do feito em relação a RICARDO SILVA MATOS, nos termos da decisão de Id. 505020559. O feito foi instruído em audiência, ocasião em que foram ouvidas a vítima ARIEL SANTOS SANTANA e as testemunhas IPC ALISSON OLIVEIRA DA SILVA e IPC MÁRCIO OLIVEIRA MAGALHÃES. Por fim, o acusado GEILSON SANTOS PIRES foi interrogado (Id. 516601262). As partes não formularam requerimento de diligências. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, com a condenação de GEILSON SANTOS PIRES por receptação, com a aplicação da redução de pena em razão da confissão espontânea e a inexistência de antecedentes criminais, ressaltando sua participação de menor importância e requerendo a condenação parcial pelos danos à vítima na quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (Id. 518771929). Por sua vez, a defesa reiterou o pedido de absolvição do réu, alegando a inexistência de dolo na prática do delito imputado, uma vez que o acusado não teria a intenção de ficar com os bens, mas sim de devolvê-los à delegacia, não tendo ocultado informações nem resistido à prisão (Id. 518771929). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de…
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