Processo 8001586-62.2026.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001586-62.2026.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001586-62.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: WELISSON OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS registrado(a) civilmente como GEOVANO CRUZ SANTOS (OAB:BA63612) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta por WELISSON OLIVEIRA SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA. A parte autora, Policial Militar, alega que cumpre jornada de trabalho em escala de 24x72 horas, a qual superaria o limite legal de 40 horas semanais (160 horas mensais). Requer o pagamento das horas extraordinárias excedentes trabalhadas nos últimos 05 anos, com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina.   O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação de ID 547123659. Em sua defesa, sustenta que a escala de 24x72 não excede o patamar legal de 40 horas semanais quando considerados os períodos de descanso e refeição. Argumenta ainda que a prestação de serviço extraordinário depende de autorização governamental prévia, não comprovada no caso, e que os reflexos pleiteados já são regularmente pagos. Houve réplica pela parte autora, reiterando os termos da inicial. O cerne da controvérsia reside na legalidade da jornada de trabalho cumprida pelo autor e no consequente direito à percepção de adicional por serviço extraordinário. O autor, na condição de Policial Militar do Estado da Bahia, submete-se ao regime jurídico instituído pela Lei Estadual nº 7.990/91 (Estatuto do Policial Militar). A referida norma estabelece, em seu art. 162, § 1º, que a jornada de trabalho do policial militar será de 30 ou 40 horas semanais, conforme a necessidade do serviço. No caso concreto, o autor comprovou estar submetido a uma carga horária teórica de 40 horas semanais, o que totaliza 160 horas mensais. Contudo, as escalas de serviço juntadas aos autos demonstram a submissão do militar ao regime de 24x72 horas. Sob o aspecto matemático, tal escala implica em um plantão a cada quatro dias. Em um mês de 30 dias, o servidor cumpre, em média, 7,5 plantões, totalizando 180 horas mensais. Em meses de 31 dias, essa média sobe para 186 horas. Há situações, como narrado na inicial e verificado em escalas, em que a jornada atinge 192 horas mensais (8 plantões). Em qualquer desses cenários, resta configurado o extrapolamento sistemático do limite legal de 160 horas.   O direito ao pagamento do serviço extraordinário está expressamente previsto no art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/91, que determina o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, incidindo sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP). Tal dispositivo é regulamentado pelo art. 7º do Decreto Estadual nº 8.095/02. A tese defensiva do Estado, no sentido de que os intervalos intrajornada para alimentação e descanso (estimados em 4 horas diárias) reduziriam a carga horária efetiva para níveis compatíveis com o limite legal, não merece prosperar. O Policial Militar, durante o plantão de 24 horas, permanece à disposição da Administração e sob regime de subordinação hierárquica, não usufruindo de liberdade plena para afastar-se de suas obrigações ou da unidade. A natureza da função exige disponibilidade contínua, o que impede o cômputo desses intervalos como interrupção…

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