Processo 8001587-70.2026.8.05.0170
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001587-70.2026.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: FABIO AVELINO DE SOUZA Advogado(s): LUCAS CARPEGIANE DE SOUZA MACHADO (OAB:BA63667) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação cível envolvendo as partes já identificadas e qualificadas nos autos. Alega a parte autora que é proprietária de um imóvel rural, em que não há prestação de serviço de energia elétrica. Pontua, ainda, que solicitou administrativamente a extensão de rede elétrica para sua propriedade, todavia até o presente momento não houve a instalação. Juntou aos autos documento comprovando ser proprietário/possuidor do referido imóvel. Dessa feita, requereu liminar inaudita altera pars, a fim de que o acionado seja compelido a realizar a ligação e início do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor. Eis o breve a relatar, passo a decidir: A concessão de liminar inaudita altera pars se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente. Dispõe o legislador pátrio no CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º- A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (original sem destaques) No mesmo diapasão, estatuem o §§ 3º e 4º, do art. 84, do CDC: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. Embora não possa, neste ensejo, se valer este juízo de uma análise vertical das fundamentações apresentadas, ao menos se vislumbra estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, porquanto os elementos até então carreados assim indicam. Sabe-se que a energia elétrica é a condição elementar para a realização dos direitos sociais, educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Assim, é uma necessidade vital básica, tal como vestuário ou higiene. Se a energia elétrica é um bem fundamental à realização de praticamente todos os direitos, é natural que a dignidade da pessoa humana a ela seja associada. O art. 14 da Lei n.º 10.438/2002, com nova redação conferida pela Lei n.º 10.762/2003, dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica. Vejamos: Art. 14. No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: § 1o O atendimento dos pedidos de nova ligação ou aumento de carga dos…
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