Processo 8001589-20.2023.8.05.0243

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8001589-20.2023.8.05.0243
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Seabra
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SEABRA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001589-20.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ 04142491/0001-66 Advogado(s):   REU: JOSEMAR ROSA DOS SANTOS Advogado(s): RENATO ALVES DE BRITTO registrado(a) civilmente como RENATO ALVES DE BRITTO (OAB:BA59530)   SENTENÇA       Vistos, etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de JOSEMAR ROSA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. Narra a exordial acusatória que, em 26 de junho de 2023, durante os festejos juninos realizados no Município de Seabra/BA, o acusado foi encontrado portando arma de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Recebida a denúncia, o acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído. Durante a instrução processual foi juntado o Laudo de Exame Pericial n.º 2023 14 PC 003992-01, o qual concluiu que a arma apreendida encontrava-se apta à realização de disparos. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidos os policiais militares Josevaldo Dias Costa Júnior e Bruno Pimentel Garrec. O acusado, embora regularmente intimado, não compareceu ao ato processual, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do acusado pela prática do delito descrito na denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando ausência de dolo, posse transitória da arma de fogo, inexigibilidade de conduta diversa e insuficiência probatória. É o relatório. Passo a decidir. Não há questões preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a serem reconhecidas de ofício. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial acostado aos autos, o qual atestou tratar-se de arma de fogo apta para efetuar disparos e com numeração suprimida. A controvérsia concentra-se na autoria delitiva e, especialmente, na demonstração segura do elemento subjetivo exigido para a configuração do delito imputado. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se da consagração constitucional do princípio da presunção de inocência, verdadeira pedra angular do processo penal democrático. Como ensina Aury Lopes Jr., a presunção de inocência não constitui simples regra de tratamento do acusado, mas verdadeiro critério de julgamento, impondo ao órgão acusador o ônus de demonstrar, de forma cabal, todos os elementos necessários à condenação. Em razão dessa garantia fundamental, a condenação criminal exige prova segura, robusta e produzida sob o crivo do contraditório judicial. A dúvida razoável milita em favor do acusado. No caso concreto, a análise detida da prova oral produzida em juízo evidencia a existência de relevante incerteza acerca da efetiva configuração do delito. O policial militar Josevaldo Dias Costa Júnior declarou que a abordagem do acusado ocorreu após informações fornecidas por indivíduo conhecido como "Leo da Prata", o qual informou ter deixado uma arma de fogo sob a guarda do acusado…

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