Processo 8001589-29.2025.8.05.0185
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001589-29.2025.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: CARLOS BASTOS LIMA Advogado(s): VANESSA BATISTA MAGALHAES (OAB:BA76938), RITA EMANUELLY RORIZ PEREIRA (OAB:BA77356) REU: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes epigrafadas na qual o Autor visa a indenização da licença-prêmio não usufruída durante o período em que permaneceu em exercício no cargo público neste Município. A declaração que acompanha a inicial, firmada pelo próprio Departamento de Pessoal da prefeitura, indica que o Requerente laborou para o Município réu entre 06/05/1998 até 12/09/2023, fazendo jus, portanto, de 05 licenças prêmio de 3 meses cada, tendo usufruído de 1 licença de 3 meses, restando 04 licenças de 03 meses sem usufruir. Após devidamente citado, o Município não apresentou contestação. Após trâmite processual regular, vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A Lei Municipal nº 432/2003, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas de Monte Alto, prevê expressamente: Art. 129 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 6 (seis) meses, decorrido cada decênio de efetivo exercício exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades previstas nesta Lei, ficando-lhe assegurados todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. O parágrafo único do referido artigo estabelece as hipóteses em que o servidor não fará jus ao benefício, tais como: faltas injustificadas superiores a 30 dias; gozo de licenças superiores a 120 dias; licenças por doença de familiar por mais de 30 dias consecutivos; licenças para tratar de interesses particulares. No caso em análise, nenhuma dessas hipóteses foi comprovada pelo Município. Assim, encontra-se plenamente demonstrado o direito material do autor a 04 períodos de licença-prêmio de 03 meses, tendo em vista que o Autor já gozou de 01 licença prêmio de 3 meses, conforme documentação anexa. Ademais, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não impede a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível…
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