Processo 8001590-10.2025.8.05.0251

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001590-10.2025.8.05.0251
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Sobradinho
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001590-10.2025.8.05.0251 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JUSCELINO JOAO ALVES Advogado(s): EDILENE MARQUES DE CARVALHO DA SILVA SOUZA (OAB:PE37615)   SENTENÇA   I. Relatório O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 536403864) contra JUSCELINO JOÃO ALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 302, § 3º (homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez), no artigo 303, § 2º (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor qualificada pela embriaguez), no artigo 305 (afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade) e no artigo 309 (dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano), todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal, e em concurso material, com base no artigo 69 do mesmo diploma legal. Narra a peça acusatória que, em 07 de dezembro de 2025, por volta das 18h30, na Avenida Paulo Afonso, em Sobradinho/BA, o denunciado, ao conduzir o veículo VW/Gol 1000, placa JDV-1335, com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, perdeu o controle da direção, subiu no canteiro central da via e atingiu as vítimas LEANDRO MARQUES DA CONCEIÇÃO e MARIA MISCELÂNGELIS DOS SANTOS PEREIRA. Em decorrência do impacto, a vítima Leandro Marques da Conceição veio a óbito (laudo necroscópico no ID 536207731), e a vítima Maria Miscelângelis dos Santos Pereira sofreu lesões corporais (laudos no ID 536207731 e documentos complementares nos IDs 547786689, 547782446 e 547786686). A denúncia acrescenta que o acusado se evadiu do local sem prestar socorro e não possuía habilitação para dirigir. A materialidade e os indícios de autoria estariam comprovados pelos laudos periciais, incluindo o que atesta a alteração da capacidade psicomotora (ID 535912612 - Pág. 40), e pelos depoimentos colhidos na fase investigativa. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2025 (ID 536453243). O réu foi citado (ID 542381101) e apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (ID 541158666), reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual. Em decisão de ID 542060374, foi afastada a possibilidade de absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, que ocorreu em 11 de março de 2026 (ata e mídias no ID 547876120). Na ocasião, foram ouvidas a vítima sobrevivente, duas testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, requerendo, ainda, a apreciação da conduta do artigo 304 do CTB por emendatio libelli e a fixação de valor mínimo para reparação de danos. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 549841419), nas quais pugnou pela absolvição quanto aos crimes dos artigos 305 e 309 do CTB, o primeiro por atipicidade da conduta (justo temor) e o segundo pela aplicação do princípio da consunção. Requereu a desclassificação dos crimes dos artigos 302 e 303 do CTB para suas formas simples, afastando-se a qualificadora da embriaguez por insuficiência de provas.…

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