Processo 8001592-36.2025.8.05.0200
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001592-36.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MANOEL DE JESUS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO (OAB:BA13892-A), RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393-A) APELADO: BANCO GMAC S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MANOEL DE JESUS SANTOS DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pojuca/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada pelo BANCO GM S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, o banco apelado narrou que celebrou com o réu uma Cédula de Crédito Bancário para o financiamento do referido veículo, com valor total de R$ 86.379,14, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.674,60. Alegou o inadimplemento da obrigação a partir da parcela nº 16, vencida em 14/04/2025, o que ensejou a constituição em mora do devedor mediante notificação enviada ao endereço constante no instrumento contratual. Diante da inércia do financiado, a instituição financeira considerou o vencimento antecipado do contrato e requereu a busca e apreensão do bem móvel. Devidamente citado, o réu apresentou contestação conforme ID 102450591, arguindo, preliminarmente, a nulidade da ação por vício na notificação extrajudicial, sustentando que não houve a efetiva entrega da missiva, o que obstaria a constituição da mora. Suscitou, ainda, a ocorrência de prejudicialidade externa, conexão e litispendência em virtude do trâmite da Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisional de Contrato nº (processo nº 8000563-48.2025.8.05.0200), ajuizada anteriormente perante o mesmo juízo em 08/04/2025. Afirmou que os depósitos judiciais realizados naqueles autos, autorizados judicialmente, teriam o condão de afastar os efeitos da mora. Ao sentenciar o feito (ID 102450604), o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas. Quanto à prejudicialidade externa e conexão, o juízo a quo fundamentou que o simples ajuizamento de ação revisional não impede o prosseguimento da busca e apreensão, ressaltando que, nos autos da ação consignatória, ficou consignado que o depósito de valores incontroversos não possuía eficácia para elidir a mora fiduciária, exigindo-se, para tanto, o depósito integral da parcela contratada. No mérito, o juízo validou a constituição em mora com base no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, entendendo suficiente o envio da notificação ao endereço do contrato, independentemente da prova do recebimento pessoal. Inconformado, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID 102450609), reiterando a tese de nulidade da sentença por ausência de reconhecimento da conexão e prevenção. Argumenta que a discussão sobre o débito e a existência de depósitos judiciais regulares na ação consignatória afastariam a caracterização da mora, pressuposto essencial do Decreto-Lei nº 911/69. Sustenta, ademais, que o apelado agiu com violação à boa-fé processual ao omitir a existência do processo conexo ao ajuizar a nova demanda. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, para julgar improcedente a ação de busca e apreensão. Devidamente intimado, o BANCO GM S.A. apresentou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.