Processo 8001593-02.2022.8.05.0208

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001593-02.2022.8.05.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Remanso
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001593-02.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: JURACI EVANGELISTA DA MATA e outros (4) Advogado(s): THIARYSON SANTOS (OAB:SE6278) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária, aparelhada com pedido de tutela de urgência, movida por Juraci Evangeslista da Mata, Laurita Ferreira do Nascimento, Leonice Gomes dos Santos, Luiz Eduardo da  Silva Vargas, Luizita dos Santos Gomes  em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em que pleiteiam a concessão do benefício de Seguro-Desemprego na modalidade Pescador Artesanal (Seguro-Defeso), referente ao período de 01/11/2016 a 28/02/2017. Aduzem os autores, que por conta da proibição de atividade pesqueira no período de proteção à reprodução natural dos peixes, na bacia hidrográfica do Rio São Francisco, estabelecido pela Portaria IBAMA nº 50/2007, ingressaram com pedido de concessão do seguro desemprego do pescador artesanal, previsto na Lei nº 10.779/2003, mas tiveram seus requerimentos indeferidos, sob a justificativa de que não houve recolhimento das Guias da Previdência Social (GPS)  no período de atividade pesqueira, mas, sim, durante o tempo em que deveriam estar recebendo o benefício. Narram, ainda, que efetuaram de maneira equivocada o recolhimento de Guias da Previdência Social (GPS) em favor da União, contudo, o bloqueio do pagamento do referido benefício foi arbitrário e ilegal, pois, preenchem todos os requisitos legais previstos na Lei nº 10.779/2003 para sua percepção. E que, segundo a Instrução Normativa nº 83/2015, na hipótese de recolhimento indevido, a autarquia deveria notificar os requerentes para retificação da competência do recolhimento junto à Receita Federal do Brasil (RFB), o que não ocorreu, causando-lhes prejuízos financeiros e comprometimento do sustento de suas famílias com o indeferimento do seguro defeso. Por fim, pleiteiam a procedência dos pedidos, para compelir o INSS a conceder aos autores  o benefício de Seguro-Desemprego na modalidade Pescador Artesanal (Seguro-Defeso), referente ao período de 01/11/2016 a 28/02/2017, pagando a cada um deles  o valor correspondentes a quatro salários mínimos vigentes à época, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, acrescidos de juros e correção monetária[Id. 225924505]. Instruiu a peça inaugural com documentos, em especial: Carteiras de pescador profissional e comprovantes de residência na localidade[Ids. 225930077, 226032082, 226037058, 226039480 e 226042121]; extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que atestam a vinculação previdenciária ininterrupta na categoria de segurado especial[Ids. 225930062, 226037017, 226039461 e  226039483]; Guias da Previdência Social, cujo recolhimento equivocado fundamentou a recusa do benefício[Ids. 225930076, 226037040, 226039470, 226039488 e 226042119]. No despacho datado de 24/08/2022 [Id. 226328410], postergou-se a análise da tutela de urgência, deferiu-se a gratuidade de justiça e ordenou-se a citação do réu, que, no prazo legal, apresentou defesa, contrapondo-se ao pleito autoral[Id. 234634221], preliminarmente, arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº…

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