Processo 8001594-03.2018.8.05.0248
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001594-03.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTERESSADO: EDILENE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): ROSANA ARAUJO DE ANDRADE (OAB:BA47690) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA 1. EDILENE ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, com pedido liminar, em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando que seja ordenado ao réu que publique a homologação do resultado referente ao processo administrativo de n.1.058/2009, conferindo eficácia e validade ao ato administrativo e por consequência seja alterada a jornada de 20(vinte) horas para 40(quarenta) horas semanais, com as repercussões salariais, sob pena de incidência de multa diária. Refere ser servidora efetiva do Município de Serrinha, admitida por meio de concurso público para o cargo de Professora, com carga horária de 20(vinte) horas, sendo que desde o ano de 2008 teve a alteração da jornada para 40(quarenta) horas semanais, tendo passado a receber o acréscimo de 50%(cinquenta por cento) ou percentual inferior a 100%(cem por cento) do salário base, quando deveria ser a dobra dos vencimentos. Aduz que em meados de 2009 requereu administrativamente o seu enquadramento, tendo reiterado o pedido nos anos de 2011 a 2015, objetivando regulamentar a situação fática, tendo sido gerado o Processo Administrativo de n. n.1058/2009. Relata que em 22/12/2015 foi homologado o pedido pelo Chefe do Poder Executivo e editado o Decreto n.072/2015 e, por consequência, tomou posse em definitivo na nova carga horária em 28/12/2015. Informa que o novo gestor municipal editou o Decreto de n.08/2017, em 04 de janeiro de 2017, suspendendo os atos de concessão de vantagens e gratificações a servidores do Município de Serrinha, sendo que tal ato administrativo lhe alcançou, tendo ocorrido a suspensão do seu enquadramento, o que reputa ilegal, em razão da alteração definitiva ter ocorrido em processo administrativo válido, o que resultou na impetração do mandado de segurança de n.8001591-48.2018.8.05.0248 para combater referido ato. Alega que o promovido em processos semelhantes tem apresentado defesa alegando a nulidade do processo administrativo que concede o enquadramento sob o fundamento de que o parecer e o ato de homologação do processo não terem sido publicados no Diário Oficial do Município, mas, tão somente, publicado em mural. Defende ter preenchido os ditames preconizados no art.33 da Lei Municipal n.749/2007, vinculando o agente público à prática do ato, assim como que o ato administrativo questionado respeitou os elementos conformadores, salvo a sua publicação no Diário Oficial do Município, entendendo não poder ser prejudicada por ato de competência do Ente Público tampouco deve este ser beneficiado pela sua própria torpeza. Defende ser ilegal a conduta do demandado e pugnou pela sua condenação na forma delineada. Juntou documentos. Decisão denegando o pedido liminar, determinando a designação de audiência de conciliação, a citação do réu e deferindo a gratuidade da justiça (id. 20056299). Em audiência de conciliação não houve a autocomposição da lide (evento 25094542). Contestação (id. 27514526) na qual o demandado suscita as prefaciais de (a)…
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