Processo 8001594-55.2023.8.05.0271
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001594-55.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SELMO SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de SELMO SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas nos artigos 147 (ameaça), 147-A (perseguição) e 147-B (violência psicológica), todos do Código Penal Brasileiro, combinados com os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos II e IV, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A peça acusatória narra, em síntese, que, entre os dias 10 de setembro de 2020 e 29 de setembro de 2022, na localidade do Bairro Jacaré, município de Valença/BA, o denunciado teria ameaçado e perseguido a vítima E. S. D. J. de forma reiterada. Essa conduta visava causar-lhe mal injusto e grave, com o propósito de obrigá-la a vender o imóvel em que residia. A denúncia detalha que a ofendida, que manteve um relacionamento de doze anos com o denunciado e possui um filho adolescente de quinze anos com ele, estaria separada há cerca de três anos e vinha sofrendo pressões psicológicas para deixar sua residência, sem ter para onde ir. A inicial acusatória menciona que o réu importunava a ex-companheira com ameaças e perturbações em seu cotidiano, chegando a declarar que ela "vai ver" se não saísse da casa e que "nada seria resolvido na justiça", bem como que ele iria "destelhá-la" caso ela não saísse. O denunciado teria oferecido apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo imóvel, montante considerado insuficiente para a vítima adquirir outra moradia com o filho. Ademais, foi relatado que a senhora Jocinete tentou filmar seu ex-companheiro proferindo ameaças, mas teve o celular arrancado de suas mãos de forma violenta. A denúncia também fez constar que a postura abusiva do denunciado já existia durante o relacionamento, com episódios de vias de fato. A exordial acusatória veio instruída com o Inquérito Policial nº 50841/2022, conforme menção na denúncia (ID 383763826 - Pág. 1) e no termo de autuação de inquérito sob o nº 48416/2022 (ID 383763827 - Pág. 7). No bojo do referido procedimento investigatório, constam o Boletim de Ocorrência nº 560756/2022 (ID 383763827 - Pág. 6), o Termo de Declarações da vítima (ID 383763827 - Pág. 9), o Termo de Representação Criminal (ID 383763827 - Pág. 11), o Ofício de encaminhamento de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência (ID 383763827 - Pág. 13) e o próprio Pedido de Medidas Protetivas de Urgência (ID 383763827 - Pág. 15). Tais medidas foram deferidas em 07 de outubro de 2022 no processo nº 8003935-88.2022.8.05.0271, com a proibição de contato e aproximação (ID 384408180 - Pág. 1). A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2025 (ID 481030563). O acusado foi devidamente citado (ID 488922924) e, ante a sua inércia em apresentar defesa por advogado particular, a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi intimada e apresentou Resposta à Acusação em 09 de maio de 2025 (ID 499878226). Nessa peça, a defesa reservou-se o direito de discutir o mérito após a instrução processual, alegando que os fatos imputados não ocorreram como narrados e arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público. Não…
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