Processo 8001594-56.2024.8.05.0227
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001594-56.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS SANTOS TELES Advogado(s): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB:SP138058) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS MACÊDO DOS SANTOS TELES ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu a concessão de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador(a) de doença ocupacional que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais. O(A) requerente afirmou que no exercício da sua função foi acometido(a) por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado(a) para desenvolver suas atividades habituais e laborativas. Diante disso, ingressou com a presente demanda. Com a exordial foram acostados documentos. O cartório certificou a inexistência de e-mail e telefone da parte autora nos autos (ID 479492200) e a inexistência de outras ações ajuizadas pela parte autora nesta Vara acidentária (ID 479492207). O MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, indicando seu endereço eletrônico e telefone, e apresentando comprovante de residência de sua titularidade, sob pena do seu indeferimento (ID 479506637), o que foi cumprido na petição de ID 484011790. O MM. Juízo determinou a intimação da parte autora para, em última oportunidade, emendar a inicial, indicando seu endereço eletrônico e telefone, sob pena do seu indeferimento (ID 484407175). O autor cumpriu o determinado, conforme petição de ID 489171418. No despacho de ID 489315669, o MM. Juízo designou perícia judicial. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 502515371). O(a) requerente apresentou manifestação ao laudo pericial (ID 504529741), requerendo esclarecimentos. O INSS apresentou proposta de acordo, e, subsidiariamente, em caso de rejeição, pugnou pela improcedência total do pedido (ID 515690234). A parte autora se manifestou no ID 519723115, rejeitando a proposta de acordo. O laudo pericial complementar foi acostado aos autos (ID 552219665). O INSS apresentou contestação, alegando que o laudo pericial judicial é inconsistente e carece de fundamentação técnica suficiente para comprovar a incapacidade laborativa. Argumentou que a parte autora permaneceu exercendo atividade remunerada até 06/2024, fato incompatível com a incapacidade reconhecida desde 06/2022. Destacou que os benefícios por incapacidade concedidos administrativamente decorreram de fraturas nos ossos do pé (CID T93 e fratura de metatarso), e não das patologias nos ombros (CID M75.1 e M66.5) apontadas pelo perito judicial, questionando, assim, a data de início da incapacidade fixada no laudo. Requereu, ainda, a complementação da perícia para esclarecimento dos pontos controvertidos. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 554210510). A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial no ID 557576723, e réplica à contestação no ID 562212751. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual a parte autora alega ser portadora de doença que a incapacita para o desempenho de suas atividades laborais. Da…
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