Processo 8001597-37.2025.8.05.0110

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001597-37.2025.8.05.0110
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Irecê
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IRECÊ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001597-37.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JOSE RODRIGUES MOTA Advogado(s): ADENILTON SOUZA GAMA JUNIOR (OAB:BA49870)   SENTENÇA   O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra JOSÉ RODRIGUES MOTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal) e ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal), com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a denúncia (ID. 490936227) que, no dia 02 de fevereiro de 2025, por volta das 21h00, no estabelecimento conhecido como "Play Bar", no município de Irecê/BA, o réu ofendeu a integridade corporal de sua filha adolescente, A. C. B. M., além de proferir ameaças contra ela. Conforme a peça acusatória, a vítima encontrava-se no local com autorização de sua genitora, Tainnã Barbosa Silva. O réu, ao tomar conhecimento do fato, exigiu que a filha retornasse para casa. Diante da recusa e após discussão telefônica com a genitora da adolescente, o réu dirigiu-se ao bar, forçou a vítima a entrar em seu veículo mediante puxões de cabelo e tapas, e a conduziu até a residência da mãe dela. A denúncia aponta ainda que, ao chegar ao destino, o acusado teria afirmado que a vítima "iria ver o que ele iria fazer com ela" caso a encontrasse novamente na rua. A denúncia foi recebida em 01 de julho de 2025, conforme decisão de ID. 491739175. O réu foi devidamente citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 06 de agosto de 2025 (certidão de ID. 513376959) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, juntada aos autos sob o ID. 524052001, na qual reservou-se o direito de apreciar o mérito ao final da instrução e arrolou testemunhas. Não sendo o caso de absolvição sumária, o processo seguiu seu curso regular com a designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução foi realizada em 18 de março de 2026, conforme Termo de ID. 549291919. Na oportunidade, procedeu-se à oitiva da vítima, A. C. B. M.. Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Tainnã Barbosa Silva e Felipe Rodrigues Mota Alves (ouvido na condição de informante). A defesa não arrolou testemunhas complementares. Ao final, o réu foi devidamente qualificado e interrogado. Encerrada a instrução probatória na própria audiência, o Ministério Público apresentou suas alegações finais orais (ID. 549291919), pugnando pela condenação integral do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça restaram comprovadas pelas provas orais e periciais colhidas. Reiterou o pedido de indenização por danos morais. A Defensoria Pública, então responsável pela defesa do réu, apresentou memoriais em ID. 558182815. Todavia, sobreveio aos autos a constituição de patrono particular pelo acusado (ID. 558038906), que havia acompanhado a instrução, e apresentou novas alegações finais em ID. 558038908. É o relatório do que consta nos autos. Decido. O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não foram suscitadas questões preliminares ou nulidades pelas partes, nem vislumbro…

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