Processo 8001597-76.2024.8.05.9000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001597-76.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GERCINA PEREIRA DE MATOS CARDOSO e outros Advogado(s): TATYANA MELLO LIMA (OAB:BA54245-A) AGRAVADO: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERCINA PEREIRA DE MATOS CARDOSO (ID 73378350), em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras (ID 455448875 - autos de origem). A referida decisão foi exarada no curso da fase de cumprimento de sentença movida contra o ESTADO DA BAHIA (Processo nº 8003187-27.2022.8.05.0022), no qual a agravante buscava a satisfação de crédito relativo ao ressarcimento de gastos médicos emergenciais. O magistrado de primeiro grau indeferiu a pretensão de reembolso no montante de R$ 32.868,89 (ID 440083018), fundamentando sua conclusão nos seguintes termos: "O ressarcimento dos serviços de saúde prestados por unidade de saúde privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde - SUS, visando cumprir decisão judicial, necessita observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666.094 (Tema 1033) (...) No caso dos autos, verifico que a ação foi ajuizada em 16 de maio de 2022 e o período em que a parte exequente ficou internada em unidade de saúde privada corresponde de 11 de maio de 2022 até 15 de maio de 2022 (...) Percebe-se da análise dos autos que a requerente busca que o Estado da Bahia assuma com o ônus de arcar com o custeio de sua internação em hospital privado, sem ter demonstrado nos autos que buscou a rede pública de saúde para obter regulação em leito de UTI (...) No caso sub judice, não restou verificado o preenchimento de nenhuma dessas hipótese e assim, indefiro o requerimento de ressarcimento formulado em evento 440083018." Em suas razões recursais, a agravante manifesta sua irresignação com a decisão atacada, sustentando que a internação em unidade de terapia intensiva (UTI) do Hospital Central de Barreiras não foi fruto de uma escolha facultativa, mas sim de uma necessidade imperiosa para a preservação de sua vida. Relata que, diante do agravamento súbito de seu estado clínico, a família buscou atendimento imediato na rede pública, inclusive no Hospital do Oeste, o qual teria se recusado a admitir a paciente sob o argumento de que a internação só ocorreria por meio da Central Estadual de Regulação. Assim, defende que: 1. a situação de urgência extrema foi devidamente comprovada pelos prontuários médicos, que indicavam um risco de morte de 90% segundo a escala SAP3, tornando inviável qualquer espera pela regulação burocrática do Estado; 2. houve tentativa legítima de obtenção de atendimento pelo SUS nas cidades de Cotegipe e Barreiras, as quais se mostraram ineficazes diante da gravidade do quadro clínico, forçando a internação particular para salvar a vida da idosa; 3. a negativa de ressarcimento por parte do Poder Público viola o dever constitucional de garantir a saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, além de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção integral devida aos idosos; 4. o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização do ente público por despesas médicas…
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