Processo 8001598-14.2024.8.05.0124
TJBA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001598-14.2024.8.05.0124 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VERA CRUZ Advogado(s): EMMILE SANTANA MONTEIRO (OAB:BA83792-A) APELADO: VALDIRA OLIVEIRA DE MORAES Advogado(s): ANA CELIA DA SILVA REIS (OAB:BA43727-A), Davidson Santos Santana registrado(a) civilmente como DAVIDSON SANTOS SANTANA (OAB:BA52246-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE VERA CRUZ contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaparica/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por VALDIRA OLIVEIRA DE MORAES, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VALDIRA OLIVEIRA DE MORAES para condenar o MUNICÍPIO DE VERA CRUZ ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação inadimplidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. As parcelas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada uma se tornou exigível. Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até 8 de dezembro de 2021, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009. A partir de 9 de dezembro de 2021, aplicar-se-á, de forma exclusiva, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que, em seu cálculo, engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Sem remessa necessária, conforme o art. 11 da Lei 12.153/2009. (...)". Em suas razões, aduz o Município que os pagamentos efetuados observaram a legalidade, uma vez que o benefício somente seria devido nos dias de efetivo exercício das atividades laborais, sendo legítima sua suspensão durante férias, recessos escolares e no período de interrupção das atividades presenciais decorrentes da pandemia da COVID-19. Em sede preliminar, o apelante suscita a incompetência absoluta do Juizado Especial, alegando que a sentença adotou indevidamente o rito da Lei nº 9.099/95, apesar de o Município figurar no polo passivo da demanda. No tocante ao mérito, o Município defende que o auxílio-alimentação possui natureza eminentemente indenizatória, estando vinculado à efetiva prestação presencial de serviços pelo servidor. Alega que a verba não possui caráter salarial, destinando-se apenas ao ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com alimentação durante a jornada de trabalho. Defende que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37 da Constituição Federal, somente podendo realizar pagamentos expressamente autorizados em lei. Nesse contexto, argumenta que a Lei Municipal nº 855/2011 não desvinculou o auxílio-alimentação da efetiva prestação de serviços, razão pela qual o pagamento da verba sem a ocorrência do fato gerador configuraria ato ilegal e lesivo ao erário. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, com…
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