Processo 8001599-24.2025.8.05.0072
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8001599-24.2025.8.05.0072 INTERESSADO: EDVANDA LEAL DA CUNHA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de impugnação oposta pelo ESTADO DA BAHIA ao cumprimento individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo. Argui o Estado da Bahia que a exequente deve apresentar procuração atualizada. Impugna o valor da causa. Sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão do tema 1169 do STJ ou extinção por falta de liquidação prévia. Aduz que o capítulo do acórdão que admite a cumulação da GEAC com o subsídio é inexigível e que a referida gratificação já foi incorporada aos proventos dos professores aposentados e pensionistas. Alega que, se o Estado tiver que inserir novamente a GEAC nos proventos, em rubrica distinta, haverá pagamento em dobro (bis in idem), ofensivo à reserva legal. Diz que a GEAC deve ser computada dentro do Piso Nacional. Giza que não pode ser imputada multa por descumprimento e não pode haver condenação em honorários. Sustenta que não se pode impor a ele, executado, obrigação de descontar dos proventos da exequente parcela relativa a honorários contratuais. Intimada, a exequente apresentou resposta. É o relatório. A exigência de procuração atualizada é descabida. A procuração ad judicia é válida até ulterior revogação ou renúncia. Por outro lado, não há indício de irregularidade ou fraude na representação processual que justifique a apresentação de novo instrumento de mandato atualizado. Nos termos do art. 682, I, do CC, Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; A propósito: A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) Afasto, pelas razões expostas, a preliminar. Também deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa. Pretende-se o cumprimento de obrigação de fazer consistente na incorporação de gratificação aos proventos da exequente. O valor das prestações vincendas deve ser igual a uma prestação anual quando a obrigação for por tempo indeterminado, como no presente caso (art. 292, § 2º, do CPC). Nos termos da inicial, o valor da causa foi fixado com base em uma prestação anual. Houve, portanto, observância ao disposto no art. 292, § 2º, do CPC. Se o valor devido, de fato, é aquele indicado, é questão atinente ao mérito da demanda. O acórdão em questão reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer no mandado de segurança coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000. Foi determinado que o Estado da Bahia "incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros de mora desde…
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