Processo 8001601-10.2024.8.05.0272
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8001601-10.2024.8.05.0272 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Piso Salarial] AUTOR:DEJANI FILOMENA DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA S E N T E N Ç A 1- DEJANI FILOMENA DOS SANTOS, através de Advogado, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos. A parte autora objetiva o cumprimento individual de obrigação de fazer, fundado em título judicial coletivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi assegurado aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, com os reflexos pertinentes nas parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. 2- Citado, o Estado da Bahia apresentou sua impugnação, suscitando, em síntese: necessidade de procuração atualizada; inadequação do valor da causa; necessidade de prévia liquidação e suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ; inexigibilidade do título por suposta limitação subjetiva da coisa julgada; ausência de interesse processual em razão do regime de subsídio e eventual incorporação pretérita da vantagem; impossibilidade de repercussão sobre base remuneratória alegadamente reajustada pelo piso nacional e descabimento de honorários sucumbenciais. Intimada, a parte exequente manifestou-se. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 3- Trata-se de execução individual de acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, concedeu parcialmente a segurança para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. 4- A preliminar apresentada pelo Estado da Bahia não comporta acolhimento. O Estado alegou a impossibilidade de processamento de execuções individuais de título coletivo no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ocorre que a presente demanda tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Valente, sob a classe de procedimento comum cível, e não perante Juizado Especial. Cuida-se, portanto, de objeção deslocada da realidade destes autos, incapaz de comprometer a regularidade formal do feito. 5- Quanto ao mérito da impugnação, o acórdão proferido na liquidação coletiva do MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000 enfrentou exatamente a matéria reiterada pelo Estado da Bahia na sua Impugnação, assentando que o alcance subjetivo do título não se restringe aos filiados da AFPEB; que os beneficiários precisam demonstrar apenas que integram a carreira do magistério público estadual, na condição de ativos, inativos ou…
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