Processo 8001602-16.2026.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001602-16.2026.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001602-16.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: NILSON BRANDAO FARIAS Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):   SENTENÇA NILSON BRANDÃO FARIAS propôs ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA alegando que, no ano-base de 2023, teve seu direito ao abono salarial do PASEP prejudicado por erro administrativo do ente municipal. Sustenta que, apesar de manter vínculo funcional ativo durante todo o período, o Município informou incorretamente o tempo de serviço ao sistema eSocial, o que resultou no pagamento de valor apenas proporcional. Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento da diferença de R$ 222,30 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O Município de Itabuna apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão do PASEP é de competência federal, e a incompetência do Juizado Especial pela suposta complexidade da causa. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito ou dano moral, afirmando que eventuais inconsistências são inerentes à rotina administrativa e que houve pronta regularização dos dados funcionais. O autor apresentou réplica reforçando os termos da inicial e refutando as teses defensivas.   Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, é dispensado o relatório formal no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bastando o breve resumo dos fatos relevantes acima exposto. O Município de Itabuna sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que o abono salarial do PASEP é um benefício de natureza federal, gerido pela União e pago pelo Banco do Brasil. Entretanto, tal alegação não deve prosperar. A causa de pedir não reside em erro de cálculo do banco ou na negativa injustificada do ente federal, mas sim em falha na transmissão de dados funcionais pelo próprio Município ao sistema eSocial. Sendo obrigação do empregador público alimentar corretamente os sistemas cadastrais com as informações de seus servidores, eventual erro ou omissão nesse dever atrai a responsabilidade do Município pelos danos causados. Portanto, o réu possui legitimidade passiva para responder por falhas administrativas cometidas por seus agentes. Quanto à alegação de incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa, esta também deve ser rejeitada. A controvérsia restringe-se à verificação do tempo de serviço do autor e à fidedignidade das informações prestadas pela administração ao sistema de dados trabalhistas. Trata-se de matéria puramente documental, que dispensa a realização de perícia técnica complexa e não exige o reprocessamento administrativo de sistemas federais por este juízo. Além disso, o valor atribuído à causa é de R$ 12.266,78, montante que se enquadra perfeitamente no limite de 60 salários mínimos estabelecido para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares ou nulidades a declarar, passo à análise do mérito. O cerne da…

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