Processo 8001602-68.2025.8.05.0010
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001602-68.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: MICHELE JACIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALMIRO BONIFACIO DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ALMIRO BONIFACIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA71326) REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO Advogado(s): AMANDO PIRES DOS SANTOS NETO (OAB:BA61877) SENTENÇA 1. RELATÓRIO MICHELE JACIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE NOVA REDENÇÃO, também qualificado, alegando, em síntese, ter prestado serviços à municipalidade na função de enfermeira de plantão. Segundo narra a petição inicial, o vínculo teria se iniciado em agosto de 2023 e perdurado até dezembro de 2024, mediante contratação verbal, com remuneração mensal ajustada em R$ 3.634,30. Sustenta a autora que, durante todo o período em que desempenhou suas atividades de modo contínuo, pessoal e subordinado, não houve o pagamento das verbas trabalhistas essenciais, notadamente as férias acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com base nesses argumentos, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas, acrescidas de correção monetária, juros e honorários advocatícios. O Município de Nova Redenção apresentou contestação tempestiva, na qual não negou a prestação material dos serviços, mas defendeu a nulidade absoluta da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição Federal. O réu admitiu expressamente que a contratação ocorreu de forma verbal, sem respaldo em lei específica ou ato administrativo formal. Argumentou que a invalidade constitucional do vínculo impede a geração de direitos acessórios, como férias e décimo terceiro salário, sob pena de legitimar a burla ao certame público e estimular contratações irregulares. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação de eventual condenação apenas ao pagamento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal e os parâmetros da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses da defesa e sustentando o desvirtuamento da contratação temporária. Alegou que a continuidade do labor por quase dois anos e as sucessivas prorrogações evidenciam que o Município utilizou a mão de obra para suprir necessidades permanentes, o que atrairia a aplicação dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal (STF), garantindo-lhe o direito ao recebimento de todas as verbas reclamadas, inclusive férias e gratificação natalina. O processo seguiu o trâmite regular, tendo sido proferido despacho que dispensou a realização de audiência de conciliação em razão da recorrente ausência de propostas por parte da Fazenda Pública, priorizando a razoável duração do processo. Não houve requerimento de outras provas pelas partes, tendo a serventia certificado a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares e do Julgamento Antecipado Antes de ingressar na análise do mérito, cumpre…
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