Processo 8001603-61.2025.8.05.0072
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8001603-61.2025.8.05.0072 DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pelo ESTADO DA BAHIA ao cumprimento individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo. Argui o Estado da Bahia que a exequente deve apresentar procuração atualizada. Impugna o valor da causa. Sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão do tema 1169 do STJ ou extinção por falta de liquidação prévia. Aduz que o capítulo do acórdão que admite a cumulação da GEAC com o subsídio é inexigível e que a referida gratificação já foi incorporada aos proventos dos professores aposentados e pensionistas. Alega que, se o Estado tiver que inserir novamente a GEAC nos proventos, em rubrica distinta, haverá pagamento em dobro (bis in idem), ofensivo à reserva legal. Diz que a GEAC deve ser computada dentro do Piso Nacional. Giza que não pode ser imputada multa por descumprimento e não pode haver condenação em honorários. Giza que não se pode impor a ele, executado, obrigação de descontar dos proventos da exequente parcela relativa a honorários contratuais. A exequente apresentou resposta. É o relatório. A exigência de procuração atualizada é descabida. A procuração ad judicia é válida até ulterior revogação ou renúncia. Por outro lado, não há indício de irregularidade ou fraude na representação processual que justifique a apresentação de novo instrumento de mandato atualizado. Nos termos do art. 682, I, do CC, Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; A propósito: A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) Afasto, pelas razões expostas, a preliminar. Também deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa. Pretende-se o cumprimento de obrigação de fazer consistente na incorporação de gratificação aos proventos da exequente. O valor das prestações vincendas deve ser igual a uma prestação anual quando a obrigação for por tempo indeterminado, como no presente caso (art. 292, § 2º, do CPC). Nos termos da inicial, o valor da causa foi fixado com base em uma prestação anual. Houve, portanto, observância ao disposto no art. 292, § 2º, do CPC. Se o valor devido, de fato, é aquele indicado, é questão atinente ao mérito da demanda. Sustenta o impugnante que o processo deve ser suspenso, conforme decidido pelo STJ, por tratar da matéria do tema repetitivo 1.169, ou extinto por falta de liquidação prévia. A atividade judicial na liquidação da sentença tem natureza estritamente cognitiva. Nela não são praticados atos de execução. Conforme definido pelo processualista civil Daniel Amorim Assumpção Neves, Liquidar uma sentença significa determinar o objeto da condenação, permitindo-se assim que a demanda executiva tenha início com o executado sabendo exatamente o que o exequente pretende obter para a satisfação de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - Volume único - 13ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm,…
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