Processo 8001607-75.2025.8.05.0112

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001607-75.2025.8.05.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001607-75.2025.8.05.0112 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA APELADO: M. R. A. M. e outros Advogado(s): CLAUDIANE PEREIRA BASTOS DECISÃO MONOCRÁTICA              Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada por M. R. A. M., menor impúbere representado por sua genitora BIANCA SAVEDRA ROQUE, que confirmou a tutela antecipada e condenou a operadora de saúde a autorizar, custear e providenciar integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito ao infante, inclusive terapia Denver intensiva com acompanhamento de Assistente Terapêutico em ambientes naturalistas, escolares e clínicos, bem como ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 4.620,00, além de determinar a efetivação de bloqueio judicial no valor de R$ 24.720,00, correspondente às astreintes decorrentes do descumprimento da decisão liminar. A demandada foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais a apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Alega, inicialmente, que não houve negativa de cobertura das terapias multidisciplinares constantes do laudo médico, sustentando que a controvérsia se restringe ao custeio de acompanhamento por Assistente Terapêutico em ambiente escolar e domiciliar. Aduz que, nos termos do Parecer Técnico nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não se encontra contemplado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e, por isso, não possuiria cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. Sustenta, ainda, que inexistiriam evidências científicas suficientes quanto à eficácia das terapias pleiteadas nos moldes pretendidos, razão pela qual a operadora não estaria obrigada a custear tratamento alheio ao rol da ANS, sob pena de extrapolação dos limites do contrato de assistência à saúde e de desequilíbrio da relação contratual. Argumenta que o custeio de terapias não previstas contratualmente ampliaria indevidamente o objeto do contrato, asseverando que não houve falha na prestação dos serviços apta a justificar a manutenção da procedência dos pedidos. No tocante aos danos materiais, afirma que os gastos suportados pela família decorreram de opção pessoal por atendimento particular fora da cobertura contratual, inexistindo comprovação de que os desembolsos tenham resultado diretamente de conduta ilícita da operadora. Defende, assim, que não subsiste dever de reembolso, porquanto a negativa teria se fundado em interpretação legítima do contrato. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e o provimento em sua integralidade, com a consequente reforma da r. sentença atacada, para…

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