Processo 8001608-51.2025.8.05.0212

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8001608-51.2025.8.05.0212
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Riacho de Santana
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001608-51.2025.8.05.0212 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: EDISON ALVES MOREIRA Advogado(s):     DECISÃO       Vistos. Trata-se de ação penal em face de EDISON ALVES MOREIRA, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, no dia 27 de outubro de 2025, por volta das 17h20min, na Praça do Eraudo Tinoco, no município de Matina, o acusado teria desferido um golpe de faca no hemitórax da vítima João Batista de Souza. A denúncia relata que a vítima sofreu lesões graves que exigiram intervenção cirúrgica de urgência e internação hospitalar, tendo o acusado fugido do local e sido capturado posteriormente por policiais militares. Em cota, o Ministério Público apresentou requerimento para a instauração de incidente de insanidade mental em favor do réu. Este juízo, por decisão proferida em 9 de dezembro de 2025, recebeu a denúncia e determinou a citação do réu. No entanto, quanto ao incidente de insanidade mental, reservou-se para apreciar a necessidade de sua instauração somente após a apresentação da resposta à acusação. Contra esse diferimento processual, a defesa impetrou a ordem de Habeas Corpus nº 8000693-22.2026.8.05.0000. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, proferiu acórdão em 5 de março de 2026, concedendo parcialmente a ordem e determinou a apreciação imediata e fundamentada da instauração do incidente, bem como a reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos. Decido. A análise da integridade mental do acusado em processo criminal constitui medida que visa garantir a própria validade da persecução penal e o respeito ao princípio do devido processo legal. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental deve ser realizada sempre que houver dúvida razoável sobre a higidez mental do réu. No caso dos autos, verifico a existência de ação de substituição de curatela em favor do denunciado (Autos nº 8000078-85.2020.8.05.0212), além do fato de que o acusado é aposentado por invalidez em razão de patologia psiquiátrica grave. Assim, a existência de interdição civil e a concessão de aposentadoria por invalidez por patologia psiquiátrica são indicadores da necessidade de perícia técnica. É necessário destacar que a incapacidade civil não se confunde, necessariamente, com a inimputabilidade penal. O sistema penal brasileiro adotou o critério biopsicológico para a análise da responsabilidade do agente. Sobre essa distinção e a independência das esferas civil e penal, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL. 1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2. A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados