Processo 8001609-27.2024.8.05.0194

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001609-27.2024.8.05.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pilão Arcado
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001609-27.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: REINALDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS DIAS MIRANDA (OAB:BA68582) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s):  SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por REINALDO NONATO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO - BA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Na petição inicial (ID 479153348), o autor alegou que desempenhou a função de "Diretor de Departamento do RH" junto à Prefeitura Municipal de Pilão Arcado durante o período compreendido entre fevereiro de 1995 e dezembro de 2023, data em que foi exonerado por meio do Decreto Municipal nº 563/2023 (ID 479153353). Sustentou que, embora tenha prestado serviços com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, sua contratação carecia de respaldo constitucional, uma vez que não foi precedida de aprovação em concurso público, violando os ditames do artigo 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal. Asseverou que sofreu descontos previdenciários, aduzindo sua ilegadade e que não foram repassados à autarquia previdenciária. Diante disso, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, o reconhecimento do vínculo empregatício, o pagamento de verbas trabalhistas consistentes em depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária. O autor instruiu a inicial com documentos. Por meio do despacho de ID 480862695, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do ente federativo demandado. Devidamente citado, o Município de Pilão Arcado apresentou contestação (ID 490350137), acompanhada de representação processual e documentos funcionais. Preliminarmente, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e defendeu a tempestividade da sua peça de bloqueio. No mérito, sustentou que o autor não mantinha contrato de trabalho temporário nulo, mas sim vínculo estatutário legítimo decorrente de sua nomeação para ocupar cargo de provimento em comissão de livre nomeação e livre exoneração, nos moldes da Lei Municipal nº 47/2009. Argumentou o réu que os ocupantes de cargo em comissão submetem-se ao regime estatutário, o que afasta a incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, consequentemente, afasta o direito ao recebimento de parcelas do FGTS. No que toca aos descontos previdenciários, asseverou que as retenções possuem amparo legal e constitucional, sendo repassadas regularmente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive mediante parcelamentos tributários homologados. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das prejudiciais de prescrição quinquenal e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos autorais. Intimado para apresentar réplica (ID 527621106 e ID 528576362), o autor manifestou-se por meio de petição (ID 531569027), oportunidade na qual reiterou as teses inaugurais, informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O réu, igualmente intimado, apresentou manifestação (ID 541862287) aduzindo que a matéria controvertida é unicamente de direito e que também não tinha…

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