Processo 8001611-08.2023.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 8001611-08.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: DAMARIS JORDAO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: DURVAL BORGES TAQUARYAdvogado: DURVAL BORGES TAQUARY OAB: BA48331 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s) do reclamado: CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDESAdvogado: CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES OAB: BA45339 Endereço: AV. LUÍS VIANA FILHO, COND. MANHATTAN. ED SOHO - TORRE AP 602, 6312, - lado par, PATAMARES, SALVADOR - BA - CEP: 41680-400 SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação judicial proposta por DAMARIS JORDÃO DE ALMEIDA em desfavor do MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que " A parte autora é servidora pública do Município de Jacobina, regida pelo regime estatutário desde 16 de abril de 2015, atuando na Secretária de Educação na função de professora. A autora ingressou com processos administrativos perante o município requerendo, mudança de nível, e gratificação por aprimoramento profissional, todos em datas distintas. A mudança de nível foi requerida através do processo administrativo 0528/2018 com parecer do copea FAVORÁVEL, entretanto, até hoje não foi incorporado no salário. Gratificação por aprimoramento em processo administrativos 529/2018, até o momento sem apreciação. Em relação a mudança de nível, o Copea já exarou parecer favorável informando que servidora preenche todos os requisitos da Lei Municipal 1.210 de 2013 (doc. anexo). Entretanto, até a presente data a servidora não fez jus salarial que lhes é de direito. Quanto a aprimoramento funcional, o copea se limita a informar que não foram ainda avaliados." (sic). Nos pedidos, pugnou por:" A concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o deferimento da medida liminar. Requer, ainda a V. Exa., seja notificada o município de Jacobina, dentro do prazo legal, para que conteste a presente. O pagamento retroativo das parcelas, Mudança de nível desde 08 de junho de 2018. Gratificação por aprimoramento desde 08 de junho de 2018. Ao final, que seja reconhecida a mudança de nível, classe, e gratificação por aprimoramento, e suas eventuais alterações cadastrais no município, e posteriores alterações salariais." (sic). A autora pediu tutela de urgência, foi postergada para após o contraditório, conforme despachos de ID n°(398914112) e ID nº(403732517). Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação (ID 409451057) com preliminares, arguindo a necessidade de observância da ordem cronológica dos processos administrativos e a competência exclusiva da COPEA. No mérito, alegou a impossibilidade de pagamento retroativo anterior ao ato concessivo, baseando-se no art. 24 da Lei 1.210/2013, e requereu a improcedência total dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Antes de adentrar ao mérito, necessário apreciar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal. Friso que a prescrição é matéria que pode ser apreciada de…
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