Processo 8001612-09.2025.8.05.0109
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001612-09.2025.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: JOAO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): VIVIANE TAVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA60127) REU: ODONTOPREV S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO DOS SANTOS SILVA, aposentado, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de ODONTOPREV S.A. Alegou que, ao analisar extratos de sua conta bancária utilizada para recebimento de aposentadoria, identificou descontos mensais de R$ 42,06 em favor da ré desde 02/05/2023 até julho de 2025, sem ter contratado qualquer serviço odontológico. Em audiência, afirmou desconhecer a pessoa indicada como beneficiária do plano, Ivoneide Bispo de Jesus, e não ter autorizado sua inclusão. Requereu gratuidade da justiça, declaração de inexistência de relação contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais equivalente a 25 salários mínimos. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentou que a contratação foi realizada pelo próprio autor por meio de aplicativo digital, no qual figura como responsável financeiro da beneficiária, havendo inclusive utilização dos serviços odontológicos comprovada por registros de atendimento. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça e a existência de dano moral. Realizada audiência de instrução, o autor manteve a alegação de desconhecimento da contratação e da beneficiária, não tendo a ré produzido prova oral. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor, na qualidade de aposentado com único vínculo de renda declarado, requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial, instruindo o pedido com instrumento procuratório que contém declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício. A ré impugnou o benefício de forma genérica, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência do autor. Ausente prova em contrário, DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. 2. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré sustenta que o autor não demonstrou pretensão resistida, por não ter formulado requerimento administrativo prévio antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir não pressupõe o exaurimento da via administrativa. A resistência à pretensão do autor é inequivocamente demonstrada pela própria contestação, na qual a ré nega integralmente a inexistência da contratação e se recusa a devolver qualquer valor. Configurada a lide, o acesso ao Judiciário é garantia constitucional inafastável (art. 5º, XXXV, CF/88), independentemente de tentativa extrajudicial prévia. Rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é medida adequada ao caso.…
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