Processo 8001612-60.2026.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001612-60.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: MARINALVA SILVA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Em resumo, MARINALVA SILVA DOS SANTOS SOUZA propôs ação contra o MUNICÍPIO DE ITABUNA alegando que, após a extinção de seu vínculo funcional em 05/01/2026, não recebeu o pagamento de férias integrais do período 2024/2025 nem as proporcionais de 2025/2026 (11/12 avos), ambos com o terço constitucional. Requereu, ainda, indenização por danos morais de R$ 15.000,00. O MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou contestação no ID 550910752. Arguiu preliminar de inépcia por ausência de memória de cálculo. No mérito, sustentou que eventuais atrasos decorrem da complexidade administrativa, defendeu a necessidade de apuração criteriosa dos valores e refutou a ocorrência de danos morais por ausência de prova de abalo psíquico. A autora apresentou réplica no ID 551533873. O Município réu arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a ausência de memória de cálculo detalhada impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. A parte autora instruiu a petição inicial com documentos suficientes para a compreensão da pretensão e para a defesa do ente público, tais como as fichas financeiras de 2025 e 2026, além do relatório de férias emitido pela própria administração municipal. Tais documentos contêm os valores dos vencimentos e a situação dos períodos aquisitivos, permitindo a apuração do montante devido. Ademais, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a simplicidade e a informalidade orientam o processo, não se exigindo rigor excessivo quando os elementos constantes nos autos cumprem a finalidade de identificar o objeto do litígio. Por tais razões, rejeito a preliminar. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de pelo menos um terço do salário normal, é garantia fundamental prevista no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta. No âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabuna (Lei Complementar nº 2.442/2019) assegura o mesmo direito em seus artigos 110 e 111. As fichas financeiras anexadas aos autos comprovam que a autora manteve vínculo funcional com o Município, ocupando o cargo de Assistente Geral, com data de desligamento em 05/01/2026. O relatório de férias juntado no ID 545195038 confirma que a servidora não usufruiu, nem recebeu, as férias relativas ao período aquisitivo 2024/2025, constando tal período como pendente. Quanto ao período aquisitivo 2025/2026, a extinção do vínculo em janeiro de 2026 gera o direito ao recebimento proporcional das férias, correspondente a 11/12 (onze doze avos), uma vez que o período se iniciou em 01/02/2025. O Município réu não apresentou comprovantes de pagamento ou escalas de gozo que pudessem afastar a pretensão da autora. Assim, é devido o pagamento das férias integrais (2024/2025) e proporcionais (2025/2026), ambas acrescidas do terço…
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