Processo 8001614-70.2025.8.05.0111

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001614-70.2025.8.05.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001614-70.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: CLEONICE SANTANA LIMA Advogado(s): DOUGLAS ANDRADE OLIVEIRA (OAB:BA76466), VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454) REU: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO NÃO PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL, ajuizada por CLEONICE SANTANA LIMA, em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABELA. Narrou a requerente que, durante todo o ano-base de 2023, laborou de forma ininterrupta para a administração pública municipal, percebendo remuneração mensal inferior a dois salários mínimos e possuindo cadastro ativo no programa PIS/PASEP há mais de 14 anos, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do abono salarial programado para o exercício de 2025. Contudo, ao realizar consulta sobre a referida verba, foi informada de que não seria contemplada devido à ausência de seus dados funcionais na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou no sistema e-Social, falha administrativa que imputa exclusivamente ao ente público municipal. Argumentou a autora que a referida omissão configura ato ilícito e falha na prestação do serviço administrativo, gerando o dever de indenizar pelos danos experimentados. No plano material, pleiteou o ressarcimento do valor de R$ 1.518,00, correspondente ao abono que deixou de perceber. No aspecto extrapatrimonial, sustentou a ocorrência de abalo moral em razão da privação de verba de natureza alimentar, da quebra de legítima expectativa e do descaso do empregador público perante sua dignidade. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento das indenizações citadas, bem como dos encargos de sucumbência. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, fichas financeiras e consulta realizada no Portal Emprega Brasil, que atesta a ausência de informações sobre o vínculo para o período questionado. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ITABELA apresentou contestação tempestiva. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o pagamento e o processamento do abono salarial são realizados pelo Ministério do Trabalho e pelo Banco do Brasil, não detendo o ente municipal autonomia sobre o sistema federal. No mérito, alegou que cumpriu integralmente sua obrigação de alimentar o sistema e-Social com os dados da servidora, mas que eventuais inconsistências decoreram de falhas na comunicação entre os sistemas federais durante o período de transição da RAIS para o e-Social, caracterizando fato de terceiro ou erro de processamento alheio à sua conduta administrativa. Defendeu a improcedência total dos pedidos, argumentando a ausência de nexo causal e de prova do dano moral. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses defensivas. Sustentou que a preliminar de ilegitimidade passiva é incabível, pois o fundamento da lide é a omissão cadastral de responsabilidade do empregador. No mérito, ressaltou que o Município não colacionou aos autos nenhum documento técnico, recibo de entrega ou protocolo de transmissão que comprovasse o envio tempestivo e correto das informações específicas da servidora para o ano-base de 2023, mantendo-se inerte em seu ônus probatório. Intimados para especificarem as provas…

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