Processo 8001616-49.2026.8.05.0032

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001616-49.2026.8.05.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001616-49.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: MARIA PATEZ DOS SANTOS Advogado(s): MAIANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA77015) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA PATEZ DOS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA, qualificados aos autos, externando as razões ao ID 558370664. O pedido inicial seguiu instruído pelos documentos de ID's  558370669 a 558370684, constando, dentre outros, laudo médico indicando a necessidade do tratamento pleiteado. Em decisão de ID 558652673, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, de ofício, declinou a competência em favor deste Juízo, que a reconheceu. Determinada a emenda da inicial ao ID 559062763, cumprida pela parte autora ao ID 559217674. Decisão de ID 559288372 reconhecendo a competência absoluta dos Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública e determinando o prosseguimento do feito pelo rito da Lei n.º 12.153/09, bem como a remessa dos autos ao núcleo do NAT-Jus/TJBA. Manifestação técnica desfavorável do NAT-Jus/TJBA ao ID 560317484. É o breviário. DECIDO.  Inicialmente, registre-se que o feito não integra a lista geral prevista no art. 153 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que se trata de ação envolvendo direito à saúde, em caráter de urgência, devendo ser observado o quanto prescrito no art. 153, § 2º, I, do aludido diploma legal. Pois bem. É possível identificar, na redação do artigo 196 da Constituição Federal, tanto um direito individual, quanto um direito coletivo de proteção à saúde, senão vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifamos) Com efeito, observa-se que o constituinte estabeleceu um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde, o que reforça a responsabilidade solidária dos entes da Federação, garantindo, inclusive, a "igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie" (art. 7º, IV, da Lei n. 8.080/90). A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é comum aos entes federados (CF, art. 23, II), que respondem solidariamente pelas prestações de saúde. Assim, a ação judicial contra omissão na realização de um serviço de saúde pode ser proposta contra qualquer ente federado, evitando que o jurisdicionado seja prejudicado pela eventual discussão entre os entes sobre a repartição dos ônus financeiros que tal serviço gera. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral nesse sentido, pela qual "[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF. ED no RE 855.178/SE com repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o…

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