Processo 8001617-25.2021.8.05.0027

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001617-25.2021.8.05.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001617-25.2021.8.05.0027 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: MARINEIDE SOUZA DE AZEVEDO Advogado(s): RAFAEL CARLOS DE ALMEIDA GIALAIM (OAB:BA36011-A), ANTONIO KANON DIAS DA SILVA (OAB:BA23865-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8001617-25.2021.8.05.0027, julgada procedente nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016997793 (e eventuais numerações decorrentes de cessão/migração) discutido nestes autos, em nome da autora MARINEIDE SOUZA DE AZEVEDO SANTOS; 2. DETERMINAR aos réus, solidariamente, que cessem definitivamente quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora relativos ao referido contrato, sob pena de multa, caso ainda não o tenham feito integralmente em cumprimento à liminar; 3. CONDENAR os réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e JOSE GLEDESTONE SOARES FERNANDES, de forma solidária, a restituírem à autora, em dobro, os valores das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito/fraude (Súmula 54 do STJ); 5. AUTORIZAR a expedição de alvará em favor dos Bancos Réus (Banco Mercantil/Bradesco) para o levantamento da quantia de R$ 13.059,85 (treze mil, cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) depositada judicialmente pela autora (ID 127845462), devidamente atualizada pela conta judicial, a fim de restituir o capital mutuado indevidamente, após o trânsito em julgado. Condeno os réus, solidariamente, au pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito (ID 103002687). A instituição financeira recorrente interpôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos, nos termos do dispositivo que segue: "Ante o exposto,…

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