Processo 8001618-03.2022.8.05.0018

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001618-03.2022.8.05.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Barra
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001618-03.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: ROGEDSON MOREIRA DE SANTANA Advogado(s): FELIPE MATHEUS NEGREIROS COSTA ROMANO (OAB:AM15790) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO ROGEDSON MOREIRA DE SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 337765596), que celebrou com a instituição financeira ré, em 03 de maio de 2021, uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, no valor de R$ 31.500,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.220,20. Sustenta, em síntese, a existência de diversas abusividades no pacto, caracterizado como contrato de adesão. Aponta como ilegalidades: a) a aplicação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), alegando que a taxa efetivamente cobrada (2,88% a.m.) é 153% superior à taxa média da época (1,1475% a.m.); b) a cobrança indevida de tarifas administrativas, como Tarifa de Cadastro (R$ 850,00) e Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 239,00); c) a contratação de seguro prestamista (R$ 2.305,13) por meio de venda casada, com seguradora do mesmo grupo econômico; d) a cobrança indevida de IOF financiado. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor incontroverso das parcelas (R$ 857,16), bem como a abstenção da ré em inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu a revisão do contrato para: limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado; anular a cobrança das tarifas e do seguro; determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior, estimados em R$ 13.795,52, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos, incluindo o contrato (ID 337769916), comprovante de residência (ID 337765600), laudos periciais particulares (IDs 337765605, 337765603, 337769910) e outros. Deferida a gratuidade da justiça, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré (ID 378110242). A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 383392666). Na oportunidade, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. A parte ré apresentou contestação (ID 383106920. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos, incluindo o contrato e o laudo de avaliação do bem (IDs 383106937 e 383106938). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 383370544), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 502634369), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 503340318 e 503354419). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos…

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