Processo 8001618-62.2026.8.05.0244
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001618-62.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: CEFAZ INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO LOPES (OAB:SP161700) REQUERIDO: 51.428.047 JOAO PAULO PINTO ROCHA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CEFAZ INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA em face de 51.428.047 JOAO PAULO PINTO ROCHA. A autora narra que as partes litigam nos autos do processo nº 0005656-30.2024.8.05.0244, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Senhor do Bonfim, no qual o requerido obteve sentença condenatória ao pagamento de R$ 8.191,80 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a título de danos morais (ID 173024679). Alega que, em 05/12/2024, ou seja, em data anterior à prolação da sentença (06/03/2025), realizou o estorno administrativo de R$ 6.472,62 diretamente na conta bancária do requerido, via transação PIX, conforme comprovante anexo. Sustenta que o requerido omitiu esse pagamento durante a fase de conhecimento e, posteriormente, deu início ao cumprimento de sentença pleiteando o valor integral da condenação, sem abater o montante já restituído. A autora informa que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Juizado Especial, mas o juízo entendeu que a causa extintiva da obrigação era anterior à sentença, operando-se a preclusão prevista no art. 525, § 1º, VII, do CPC. A impugnação foi julgada improcedente e os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (ID 191804018; ID 195694205). Diante desse cenário, ajuizou a presente ação autônoma de repetição de indébito, fundada nos arts. 876 e 884 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa do requerido. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de qualquer levantamento de valores nos autos do processo originário que exceda o saldo remanescente da condenação, após o abatimento do valor já pago. Após o despacho de ID 562396953, que determinou a manifestação da autora sobre a competência deste juízo, a parte apresentou manifestação (ID 564051031) sustentando a competência da Justiça Comum, em razão do esgotamento das vias no Juizado Especial e da vedação legal à ação rescisória no microssistema dos Juizados (art. 59 da Lei nº 9.099/95). As custas iniciais foram recolhidas em 08/05/2026, conforme guias e comprovantes juntados (ID 558184030, 558184037 e 558184038). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar a questão da competência, suscitada no despacho de ID 562396953. A presente ação não visa desconstituir a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível. A causa de pedir é autônoma e distinta: discute-se o pagamento parcial de R$ 6.472,62, realizado pela autora em 05/12/2024, antes da sentença, e que não foi abatido no cumprimento de sentença porque o Juizado Especial entendeu operada a preclusão. Diante da vedação legal à ação rescisória nos Juizados Especiais (art. 59 da Lei nº 9.099/95), restou-lhe apenas a via da ação autônoma perante a Justiça Comum. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o executado pode ajuizar ação autônoma para exercer o seu direito de defesa quando…
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