Processo 8001619-93.2026.8.05.0164

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001619-93.2026.8.05.0164
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001619-93.2026.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: SANTA FE PATRIMONIAL E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA. e outros (3) Advogado(s): VICTORIA MATOS LIMA SANTOS (OAB:BA62055) REU: CONDOMINIO PRAIA BELLA Advogado(s):   DECISÃO Vistos    Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REGULARIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por ANTÔNIO DA COSTA MONTEIRO FILHO e OUTROS, qualificados nos autos, por sua advogada regularmente constituída, em face CONDOMÍNIO PRAIA BELLA, também qualificado, pelos motivos insertos na peça vestibular. Juntaram documentos. Aduzem que AGE de 02/05/2026 foi regularmente instalada e conduzida, sendo que o procedimento de credenciamento e conferência das 91 procurações apresentadas (das quais 22 foram impugnadas) ocorreu com acompanhamento direto da estrutura administrativa do condomínio, incluindo a advogada da administração Dra. Jamile Vieira, o gerente administrativo Sr. Daniel e demais colaboradores, a qual foi encerrada sem ressalvas, impugnações formais ou registros de nulidade, e os resultados foram proclamados. O conselheiro fiscal Miguel Cerqueira manifestou-se no grupo de condôminos reconhecendo a legitimidade do resultado e parabenizando os eleitos. Alegam que, após a consolidação do resultado desfavorável aos candidatos apoiados pela gestão, a administração passou a adotar conduta voltada à revisão das deliberações: recusou-se a disponibilizar a ata integral da AGE, contratou parecer técnico-jurídico retrospectivo elaborado pela Dra. Jamile Mascarenhas, divulgou comunicado institucional acolhendo as conclusões do parecer e convocou nova AGE para deliberar sobre a revisão das eleições, assim como que a notificação extrajudicial apresentada pelos autores em 02/06/2026 foi respondida negativamente pela administração. Em 05/06/2026, a síndica divulgou comunicado adiando a AGE para 27/06/2026, mantendo integralmente a pauta e declarando automaticamente válidas as procurações emitidas para a data original, sobrevindo petição autoral superveniente, em 08/06/2026, atualizando o pedido de tutela para a nova data e excluindo o tópico 5 da inicial (relativo ao item 8 da pauta sobre unificação de FIPs em APP) - Id 563478158. Ressaltam que há liminar vigente no processo nº 8000344-12.2026.8.05.0164, da mesma comarca, que suspendeu efeitos da AGO de 16/11/2025 e determinou a exibição judicial de procurações, o que evidenciaria a gravidade do contexto institucional. Em decorrência do fato,  sobreveio petição autoral requerendo o aditamento da petição inicial, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, a fim de adequar o pedido de tutela de urgência à nova data do conclave, assim como a exclusão integral do tópico '5' da exordial e do pedido de alínea 'f', persistindo o litígio estritamente sobre as deliberações eleitorais de 2 de maio de 2026 e a exibição de documentos (Id 563478158). Era o que tinha para relatar. Decido. Do recebimento do aditamento à petição inicial (alínea 'b' dos Pedidos - Id 563478158) Requerem os autores, na alínea 'b' da petição, Id 563478158, o recebimento do aditamento à petição inicial, com a exclusão integral do tópico '5' da exordial e do pedido de…

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