Processo 8001621-22.2023.8.05.0244

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001621-22.2023.8.05.0244
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do Bonfim
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001621-22.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), JESSICA LOURRINE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA41875) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA ALICE PEREIRA DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser beneficiária do PLANSERV e portadora de lesão ligamentar no joelho esquerdo, necessitando de reabilitação fisioterapêutica pós-operatória com urgência, conforme prescrição médica.  Afirmou que, embora resida em Senhor do Bonfim/BA, foi orientada a buscar atendimento em Juazeiro/BA (distante 124km) pela ausência de rede credenciada local, o que motivou a realização do tratamento de forma particular, totalizando R$2.775,00 em despesas. Pugnou, então, pela antecipação da tutela para garantir a continuidade das sessões, a condenação do réu ao reembolso integral dos valores despendidos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.  Instruiu a inicial com laudos médicos, relatório fisioterapêutico e notas fiscais. O pedido liminar foi indeferido após manifestação do NATJUS, que, embora tenha reconhecido a pertinência técnica do tratamento, não vislumbrou urgência iminente que justificasse a medida inaudita altera parte. O parecer técnico confirmou que a fisioterapia integra o rol da ANS e a tabela do PLANSERV. Designada audiência de conciliação, esta não logrou êxito. Decretação da revelia, em virtude da intempestividade da contestação (ID 500289148). É o que importa relatar. Decido. Em consonância com o art. 355, inciso I, do CPC, e diante da desnecessidade de dilação probatória adicional, promovo o julgamento antecipado do mérito. Consigne-se, desde já, que a revelia operada contra a Fazenda Pública não enseja a presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o art. 345, inciso II, do CPC.. Isso ocorre porque o ente público tutela direitos indisponíveis e o interesse da coletividade, o que impede a aplicação do efeito material previsto no art. 344 do mesmo diploma legal.  A lide envolve o PLANSERV, sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais administrado pelo ESTADO DA BAHIA. Trata-se de modalidade de autogestão, na qual a participação é facultativa e restrita a uma categoria específica de beneficiários. Em razão dessa natureza jurídica, a relação estabelecida entre as partes não se submete às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de sua súmula nº 608. Contudo, a inaplicabilidade das normas consumeristas não autoriza a exclusão do controle jurisdicional sobre a legalidade e abusividade das condutas da operadora. A relação contratual permanece regida pelas normas de Direito Administrativo e, subsidiariamente, pelos princípios gerais do Código Civil, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A jurisprudência…

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