Processo 8001622-23.2025.8.05.0216

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001622-23.2025.8.05.0216
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001622-23.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA ALVES DE OLIVEIRA BISPO Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA     I - RELATÓRIO Tratam-se de ações declaratórias de nulidade de ato jurídico cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizadas por MARIA ALVES DE OLIVEIRA BISPO em face de BANCO PAN S.A. (autos nº 8001623-08.2025.8.05.0216) e de BANCO C6 S.A. (autos nº 8001622-23.2025.8.05.0216), ambas distribuídas em 07/08/2025 e regularmente apensadas por força da decisão de conexão de ID 542855382. No feito principal (Banco Pan), a Autora alega ser aposentada, beneficiária do INSS sob o NB 192.692.910-9, e que jamais contratou cartão de crédito consignado na modalidade RCC, tendo sido surpreendida com descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício desde julho de 2024. Postula a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos (R$ 1.821,60) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. No feito conexo (Banco C6), a Autora narra que, no mesmo benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos mensais de R$ 37,10 decorrentes de suposto empréstimo consignado que jamais contratou, com início em 02/2025. Postula a declaração de nulidade, a cessação dos descontos, a restituição em dobro (R$ 445,20) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida em ambos os feitos para suspender os descontos. Por meio da decisão de ID 542855382, este Juízo reconheceu a conexão entre os presentes feitos e o processo nº 8001625-75.2025.8.05.0216 (Banco Daycoval), todos relativos ao benefício NB 192.692.910-9, determinando a reunião para julgamento conjunto neste Juízo. No processo conexo nº 8001625-75.2025.8.05.0216, sobreveio sentença de ID 564403557, que julgou improcedentes os pedidos em face do Banco Daycoval S/A, reconhecendo a regularidade da contratação digital formalizada com biometria facial, prova de vida, geolocalização e efetiva transferência de valores para conta de titularidade da Autora. Regularmente citados, o Banco Pan S.A. limitou-se a juntar procuração e requerer o modelo de Juízo 100% Digital (ID 546102831), deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. O Banco C6 S.A., igualmente citado, também não apresentou contestação. A Autora manifestou-se acerca da multiplicidade de ações (ID 523504055 e ID 525374325), justificando que cada demanda versa sobre contrato distinto. Vieram os autos conclusos para julgamento conjunto. É o breve relatório. Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da conexão e do julgamento simultâneo A conexão entre os presentes feitos e o processo nº 8001625-75.2025.8.05.0216 foi reconhecida por decisão transitada em julgado, com fundamento no art. 55, caput e § 3º, do CPC, diante da identidade do beneficiário, do benefício previdenciário afetado (NB 192.692.910-9) e da causa de pedir remota comum. O julgamento simultâneo é imperativo para evitar decisões conflitantes sobre a mesma situação fática fundamental, garantindo a segurança jurídica e a economia processual. Ressalte-se, contudo, que a conexão não implica…

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