Processo 8001623-85.2021.8.05.0074

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001623-85.2021.8.05.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001623-85.2021.8.05.0074 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) APELADO: ELIVANIA VITAL DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): AMANDA MARCELLE DE ANDRADE PIMENTEL (OAB:BA52905-A)                   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial interposto por B2W COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (ID 97928081), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar de concessão de efeito suspensivo e negou provimento ao recurso "mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões expendidas neste voto".   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 96384556):   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO INTERNO. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidores em face de empresa varejista, em razão de assalto à mão armada ocorrido nas dependências do estabelecimento comercial, no qual a primeira autora foi atingida por disparo de arma de fogo, causando-lhe ferimentos graves, após o segundo autor reagir fisicamente à ação dos assaltantes. Sentença de parcial procedência que condenou a ré ao pagamento de R$ 10.648,49 a título de danos materiais, R$ 60.000,00 à primeira autora e R$ 20.000,00 ao segundo autor por danos morais. Recurso de apelação interposto pela empresa ré, com pedido de efeito suspensivo, visando à improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, à redução dos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa varejista pelos danos decorrentes de assalto ocorrido em suas dependências; (ii) verificar se os valores arbitrados a título de danos morais e materiais mostram-se proporcionais às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo à apelação não se amolda aos requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, pois a alegação de risco irreparável não se comprova, tampouco se demonstra a probabilidade de provimento do recurso. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa. 5. O assalto ocorrido nas dependências do estabelecimento caracteriza fortuito interno, pois integra os riscos da atividade econômica desenvolvida, não afastando a responsabilidade da fornecedora. 6. O dever de segurança é inerente à prestação de serviços por estabelecimentos de grande porte, devendo estes garantir a incolumidade física de seus consumidores. 7. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade de estabelecimentos comerciais por assaltos ocorridos em suas dependências, mesmo em casos de violência armada, quando configurado defeito na segurança do ambiente. 8.  A alegada culpa concorrente do segundo autor - que reagiu ao assalto - foi devidamente considerada na…

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