Processo 8001624-16.2024.8.05.0058
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: MONITÓRIA n. 8001624-16.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969) REU: MARCONDES BRANDAO DE OLIVEIRA Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA51445) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Monitória proposta por AGES Empreendimentos Educacionais Ltda. em face de Marcondes Brandão de Oliveira, sob a alegação de que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e aditivos de financiamento estudantil próprio (FIAGES/ProVIDA) para o custeio do curso de Bacharelado em Farmácia. Aduz a autora que o réu usufruiu dos serviços educacionais prestados, concluindo o curso em dezembro de 2020. Contudo, aponta que o réu não adimpliu o saldo devedor prorrogado, o qual totalizou a quantia de R$ 74.428,20, a ser quitada em 120 parcelas mensais pós-conclusão. Alega que, diante do inadimplemento verificado a partir de 25/06/2022, o débito atualizado com encargos contratuais perfaz a importância de R$ 86.695,50. Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles, procuração (id. 468708523), atos constitutivos (id. 468708524), contrato de prestação de serviços (id. 468708525), histórico escolar (id. 468708526), planilha de débitos (id. 468708527) e guia de custas processuais com os devidos comprovantes de pagamento (id. 468708528). Regularmente citado por Oficial de Justiça em 29/01/2025, conforme certidão de devolução de mandado (id. 483688074) e mandado devidamente assinado (id. 483688086), o réu apresentou tempestivamente, em 19/02/2025, embargos monitórios (id. 487119750). Em sede preliminar, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal em relação a todas as mensalidades vencidas até o mês de outubro de 2019. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita, ao argumento de que a autora não acostou os documentos indispensáveis para demonstrar a evolução do cálculo e que juntou contrato sem assinatura pertinente ao semestre de 2019.2. No mérito, alegou que adimpliu integralmente todas as mensalidades do curso no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020. Requereu a condenação da embargada ao pagamento do dobro da quantia cobrada, com base no artigo 940 do Código Civil, a realização de perícia contábil e a inversão do ônus da prova. Com os embargos foram juntados documentos, dentre eles, procuração judicial (id. 487119751), CNH (id. 487119753), comprovantes de pagamento das mensalidades (id. 487119754 e id. 487119755) e cópias de suas declarações de ajuste anual de imposto de renda (id. 487119757, id. 487119758, id. 487123259, id. 487123260, id. 487123261, id. 487123262, id. 487123263, id. 487123264 e id. 487123265). A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 495318705). Manifestou-se contrariamente à concessão da gratuidade da justiça ao réu, alegando que este é empresário individual e aufere rendimentos incompatíveis com o benefício. No que tange à prescrição, asseverou que a pretensão de cobrança não se refere às mensalidades contemporâneas à prestação do serviço, mas sim ao saldo financiado pelo programa FIAGES, cujo termo inicial de vencimento das parcelas diferidas ocorreu apenas…
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