Processo 8001624-22.2025.8.05.0077
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001624-22.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: ALICE DE ALMEIDA Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901) SENTENÇA Cuida-se de ação judicial proposta por ALICE DE ALMEIDA em face de BRADESCO SAUDE S/A. A parte autora afirmou que: " A parte Autora é beneficiária do plano de saúde comercializado pela parte requerida, sob apólice de número 468892, Plano Empresarial. Como forma de garantir a prestação dos serviços contratados, a parte Autora efetua mensalmente o pagamento dos prêmios no importe atual de R$13.866,28 (treze mil e oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme os comprovantes de pagamentos anexos (DOC. 06). Ocorre que desde o início do contrato, a parte Ré vem aplicando reajustes sempre em índices elevados e sem a devida comprovação atuarial de tais percentuais, sob a justificativa de reequilibrar o contrato. A parte Autora contratou os serviços de assistência médica da operadora BRADESCO SAUDE S A, estando, portanto, o contrato enquadrado na categoria "contratos novos", ou seja, aqueles firmados após 01/01/1999 ou adaptado posteriormente. Sucede que desde mês de ano 05/2018, a parte Autora vem sendo surpreendida com índice de reajustes superior ao fixado pela Agência Reguladora de Saúde (ANS), o que vem onerando excessivamente a sua obrigação, dificultando a sua permanência e de seus dependentes no plano de saúde objeto da presente lide. Os documentos ora colacionados com a exordial, mormente a planilha de cálculo anexa, demonstram de forma inequívoca que os reajustes aplicados pela parte Ré são feitos em percentuais deveras superior aos aplicados aos planos individuais, que possuem uma regulamentação específica. É o que se denota das tabelas a seguir, as quais contêm o reajuste aplicado pela parte Ré: [...] Nota-se que nos últimos anos o aumento aplicado pela parte Ré atingiu índice muito superior ao autorizado pela ANS, sendo sua mensalidade atual de R$13.866,28 (seis mil e oitocentos e três reais e dezessete centavos), enquanto seguindo a ANS seria de R$7.063,11 (sete mil e sessenta e três reais e onze centavos), significando uma diferença R$6.803,17 (seis mil e oitocentos e três reais e dezessete centavos) por mês. Excelência, os reajustes aplicados pela parte REQUERIDA, além de abusivos e ilícitos, é uma FORMA DE REPASSAR O RISCO DO NEGÓCIO, QUE POR LEI, É DELA. Assim, a conduta da DEMANDADA evidência cristalinamente a intenção de expurgar de sua carteira os clientes que geram custos maiores, mesmo tendo estes confiados plenamente suas vidas no plano de saúde firmado. Fato é que não há razão para a parte Ré aplicar percentuais diversos e muito superiores àqueles autorizados pela ANS. O que se depreende do presente caso é claramente, QUE O VALOR NOMINAL DA MENSALIDADE DA PARTE AUTORA VEM AUMENTANDO DE FORMA EXCESSIVAMENTE ONEROSA, demonstrando a abusividade perpetrada pela parte ré. Portanto, constata-se facilmente que a parte Ré segue aplicando reajustes indevidos nas mensalidades do plano de saúde da parte Autora. Reajustes estes, inclusive, muito superiores aos aplicados nos contratos individuais e familiares…
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