Processo 8001625-09.2025.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001625-09.2025.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais de Jequié
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001625-09.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) REU: MUNIQUE SILVA ALVES Advogado(s): MILENA ROCHA OLIVEIRA (OAB:BA59415)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de MUNIQUE SILVA ALVES, objetivando o pagamento de R$ 33.395,35 com base na sub-rogação securitária prevista no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. A parte autora alega que, em 26/06/2024, na Rua Landulfo Alves, 68, bairro Campo do América, em Jequié/BA, ocorreu acidente de trânsito envolvendo o veículo de seu segurado, Elian Quinto Lopes (Chevrolet Spin, placa PKH-9212, apólice nº 303289), e o veículo conduzido pela ré (GM/Onix, placa NZN-9D15). Segundo o boletim de ocorrência de trânsito (BOAT ID 491244097), a ré trafegava na contramão da via e colidiu frontalmente com o veículo segurado. Após a regulação do sinistro, a seguradora pagou indenização ao segurado no valor total de R$ 60.217,34, conforme comprovantes de depósito de IDs 491244080, 491244082, 491244083 e 491244085, realizados em 26/07/2024, 07/08/2024, 09/08/2024 e 12/08/2024. O veículo sinistrado foi classificado como indenização integral (laudo de salvado ID 491244104) e o salvado foi vendido por R$ 27.700,00 (NF-e ID 491244098). Deduzido o valor do salvado e atualizados os valores, o montante pleiteado é de R$ 33.395,35. A ré foi citada por carta com aviso de recebimento entregue em 04/08/2025 (ID 513830328). Em 17/09/2025, constituiu advogada nos autos (ID 520594553) e, em 18/09/2025, apresentou peça intitulada "Exceção de Pré-Executividade" (ID 520769981), arguindo nulidade da citação por ter sido realizada em endereço diverso de sua residência. A parte autora manifestou-se às IDs 525357864, defendendo a validade da citação e o comparecimento espontâneo da ré como causa de superação do vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A ré replicou à ID 525618110, insistindo na nulidade. Em 12/12/2025, foi proferida a decisão de ID 534889625, que rejeitou a preliminar de nulidade por considerar o vício suprido pelo comparecimento espontâneo, decretou a revelia da ré nos termos do art. 344 do CPC e anunciou o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, II, do CPC. Após transcurso do prazo recursal, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito A ré não apresentou contestação no prazo legal. O comparecimento espontâneo ocorreu em 17/09/2025 (ID 520594553), mas a manifestação subsequente limitou-se a arguir nulidade de citação, sem impugnar o mérito da pretensão autoral. A decisão interlocutória de ID 534889625, já transitada em julgado, reconheceu a revelia e declarou superado o vício citatório pelo comparecimento espontâneo. Com a revelia, opera-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Não se aplicam as exceções do art. 345 do CPC, pois: (a) não há litisconsórcio passivo; (b) a matéria versa sobre direito patrimonial disponível (indenização por danos materiais); (c) a inicial veio instruída com documentos suficientes; e (d) as alegações são verossímeis e corroboradas pela prova…

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