Processo 8001625-86.2025.8.05.0277

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8001625-86.2025.8.05.0277
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001625-86.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: IGOR DA SILVA MACHADO Advogado(s): LUCAS RODRIGUES PEDRA (OAB:BA72038-A) RECORRIDO: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB:RS18660-A), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A)   DECISÃO     RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. CAIXA DE SOM. PROVA TÉCNICA QUE ATESTA MAU USO. DANO FÍSICO E INFILTRAÇÃO DE ÁGUA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Igor da Silva Machado contra a sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada em face de Shopee Ltda e Harman do Brasil Industria Eletrônica e Participações Ltda. A petição inicial narra que o recorrente efetuou a compra de uma caixa de som da fabricante recorrida através da plataforma da outra demandada, equipamento que apresentou vício e parou de funcionar após ter contato com água. O recorrente relata que o produto foi encaminhado à assistência técnica e substituído por um novo aparelho, o qual posteriormente voltou a apresentar defeito, tendo a fabricante negado a garantia sob a alegação de mau uso, com exigência de pagamento para conserto e cobrança para devolução. Por esses motivos, a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, a condenação das recorridas à restituição em dobro do montante de R$2.048,18, ao ressarcimento do frete estipulado em R$173,25, além da fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$5.000,00. A contestação apresentada pela recorrida Harman do Brasil Industria Eletrônica e Participações Ltda arguiu preliminares de incompetência por necessidade de perícia e impugnação ao benefício processual gratuito, sustentando, no mérito, que a negativa de cobertura decorreu de mau uso constatado em parecer técnico, com danos físicos na estrutura da carcaça interna que permitiram a infiltração de água e a oxidação das placas. A contestação oferecida pela recorrida Shopee Ltda defendeu a sua ausência de responsabilidade por atuar exclusivamente como provedora de espaço virtual em formato de marketplace, refutando a existência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de abalo moral ou dever de restituição material. A sentença descreveu minuciosamente o contexto fático e julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que o consumidor não logrou êxito em comprovar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, carecendo de provas materiais acerca dos defeitos apontados como de fabricação e do nexo de causalidade para amparar a responsabilização das empresas requeridas. Em seu recurso inominado, o recorrente pugna pela reforma da decisão para que o pedido seja julgado procedente, reiterando que o defeito resultou de falha de fabricação ligada à ineficácia da vedação do produto, motivo pelo qual insiste no direito à indenização por danos materiais e morais diante da recusa de conserto pela assistência técnica. As contrarrazões ofertadas pela recorrida Harman do Brasil Industria Eletrônica e…

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