Processo 8001626-22.2019.8.05.0038

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
8001626-22.2019.8.05.0038
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacan
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: INVENTÁRIO n. 8001626-22.2019.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN REQUERENTE: ILZA RABELO LAYTYNHER e outros (2) Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO (OAB:BA40317) REQUERIDO: MURILO SANTOS DE ANDRADE Advogado(s):     SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Murilo Santos de Andrade, ocorrido em 05 de março de 2019, conforme certidão de óbito de ID 40417152. O procedimento foi iniciado pela viúva, Ilza Rabelo Laytynher Andrade, e pelos filhos do falecido, Luiz Antonio Laytynher de Andrade e Geysa Laytynher de Andrade. A gratuidade da justiça foi deferida e a requerente nomeada inventariante, prestando o compromisso legal nos autos (IDs 41868498 e 47149496). Em seguida, foram apresentadas as primeiras declarações, listando-se um veículo ciclomotor e ativos financeiros, acompanhadas de certidões negativas que atestam a regularidade fiscal do espolio (IDs 47042849 e 47043047). A instrução processual contou com a expedição de ofícios para apuração do patrimônio financeiro. O Banco Bradesco informou saldo de R$ 44.878,38 em conta poupança (ID 524480008), enquanto a Caixa Econômica Federal detalhou a existência de valores relativos ao FGTS (ID 490392641). Por fim, os herdeiros apresentaram Plano de Partilha no qual realizam a cessão gratuita de seus direitos hereditários em favor da genitora e viúva meeira, Ilza Rabelo Laytynher Andrade (ID 529140509). O pedido final é de adjudicação integral do patrimônio em nome da beneficiária. Eis o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu as formalidades legais, com a correta identificação do espolio e a citação dos interessados. A análise do pedido de adjudicação fundamenta-se nos seguintes pontos: 1. Da Validade da Cessão de Direitos Hereditários Os herdeiros Luiz Antonio Laytynher de Andrade e Geysa Laytynher de Andrade, partes maiores e capazes, apresentaram plano de partilha (ID 529140509) no qual declaram a cessão gratuita de seus direitos hereditários em favor da viúva meeira, Ilza Rabelo Laytynher Andrade. Tal ato configura-se como renúncia translativa, permitida pelo ordenamento jurídico, visto que os cedentes manifestaram vontade livre e espontânea de transferir seu quinhão a pessoa determinada. Nos termos do art. 1.805, § 2º, do Código Civil , a cessão gratuita da herança aos demais coerdeiros é ato legítimo que não impede a regular transmissão patrimonial no curso do inventário. 2. Da Adjudicação por Herdeira Única Com a cessão total dos direitos dos filhos em favor da genitora, o patrimônio do espolio concentrou-se na figura de uma única beneficiária. Nessa situação, a divisão de bens entre múltiplos herdeiros torna-se desnecessária, sendo juridicamente adequada a adjudicação integral do monte-mor à inventariante. O procedimento de adjudicação é o meio eficaz para regularizar a propriedade do veículo ciclomotor e dos ativos financeiros em nome da cessionária, garantindo a segurança jurídica da sucessão. 3. Do Rito de Arrolamento Sumário e do ITCMD O caso enquadra-se no rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do Código de Processo Civil , dada a concordância entre os herdeiros capazes. No que tange ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), a legislação processual atual prioriza a celeridade na…

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