Processo 8001627-45.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001627-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TEREZINHA MESQUITA Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA registrado(a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Vistos. TEREZINHA MESQUITA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada. Em sua petição inicial de ID 426463505 , a autora relatou ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré e informou ser portadora de graves patologias na coluna vertebral, especificamente espondilose lombar incipiente, desidratação discal degenerativa, abaulamentos discais entre as vértebras L3 e S1, com componente herniado na linha mediana contactando as raízes S1 nos recessos laterais, além de artropatia leve das interapofisárias lombares inferiores. De acordo com o relatório médico acostado no ID 426465259 , a requerente apresentava quadro de dor intensa e persistente em toda a extensão da coluna há mais de um ano, com limitações funcionais severas que impactavam suas atividades diárias e sua qualidade de vida, causando-lhe, inclusive, transtornos psicológicos e ansiedade. O médico assistente ressaltou que o tratamento conservador, composto por fisioterapia, infiltrações ambulatoriais e medicações analgésicas, não surtiu o efeito esperado, havendo piora progressiva nos últimos trinta dias anteriores ao ajuizamento. Diante da gravidade, foi indicada a realização de bloqueio de nervo periférico, infiltração foraminal e facetária, bloqueio peridural com corticoide, passagem de cateter peridural, bloqueio neurolítico e discectomia percutânea no nível L5-S1, com a utilização de materiais específicos e imprescindíveis ao sucesso do ato cirúrgico. A pretensão autoral, no entanto, sofreu resistência na esfera administrativa. Conforme demonstra o documento de ID 426465260 , a operadora de saúde negou a cobertura dos procedimentos e dos materiais solicitados sob o argumento de que uma junta médica, instaurada nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, concluiu pela ausência de justificativa clínica para a cirurgia e pela falta de nexo entre os exames subsidiários e as intervenções propostas. Diante desse cenário, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear o tratamento completo, conforme a prescrição de seu médico assistente, além de reparação por danos morais em virtude da negativa abusiva. O pedido liminar foi inicialmente apreciado pela decisão interlocutória de ID 432869935 . Naquela oportunidade, o juízo de origem entendeu que a controvérsia envolvia questão médica complexa e, com base no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, optou por postergar a análise da tutela provisória para após a realização de uma prova pericial antecipada. Para tanto, nomeou perito médico e determinou que a ré adiantasse os honorários periciais. Inconformada com a demora imposta ao tratamento de uma condição de dor aguda, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº…
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