Processo 8001627-48.2023.8.05.0076
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)8001627-48.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:EXEQUENTE: SALVELINA SILVA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JORGE JESUS DE AZEVEDO, JOSUE DOS SANTOS MENEZES REU:EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS e outros} Advogado(s) do reclamado: PRISCILA RUBIATANIA DA SILVA, IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO, RAUL MATTEI DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autuado sob o nº 8001627-48.2023.8.05.0076, proposto por SALVELINA SILVA SANTANA DOS SANTOS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS (UNITINS), autarquia estadual de regime especial do Estado do Tocantins. A lide executiva decorre de provimento condenatório definitivo proferido nos autos da ação ordinária originária de nº 0000158-21.2014.8.05.0076, que tramitou perante este Juízo da Comarca de Entre Rios, Bahia, cuja sentença transitou em julgado em 27 de abril de 2020 (ID 421068106, fls. 28 e 34). O título judicial em execução impôs ao ente autárquico as seguintes obrigações: a) obrigação de fazer consistente no fornecimento do certificado de conclusão de curso e do diploma de Licenciatura em Matemática em favor da credora, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas (vencimentos, férias, décimo terceiro, etc.) decorrentes do direito de a autora galgar o nível correspondente ao grau de Licenciatura em Matemática na carreira do magistério do Estado da Bahia; d) condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor total da condenação (ID 421068097, fls. 2-3). A obrigação de fazer foi adimplida administrativamente pela executada mediante a expedição e entrega do diploma e do histórico escolar correlatos, ato devidamente certificado na origem em 26 de agosto de 2016 (ID 421068107, fls. 114 e 124). Instaurada a fase de cumprimento de sentença para a cobrança das obrigações pecuniárias em 20 de novembro de 2023 (ID 421068097, fl. 1), a exequente apresentou planilha de cálculos que totalizava o importe de R$ 121.798,43, sendo R$ 101.498,69 referentes ao montante principal devido à credora (danos morais e diferenças salariais cumuladas) e R$ 20.299,74 a título de honorários sucumbenciais (ID 421068100, fl. 2). No mesmo ato, postulou o destaque dos honorários contratuais no patamar de 30%, em consonância com o instrumento de mandato e contrato de honorários carreados aos autos (ID 421068188; ID 421068189). Regularmente intimada na pessoa de seu representante judicial (ID 421068106, fl. 21; ID 421068107, fls. 99 e 125-126), a executada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS (UNITINS) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 439285957). Em suas razões de defesa, aduziu preliminar de incompetência territorial deste Juízo, fundamentando-se nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 5.492/DF e 5.737/DF. No mérito da execução, alegou excesso de execução, sustentando…
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