Processo 8001631-82.2021.8.05.0229
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-82.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER APELADO: IARA ALMEIDA PEIXOTO MOREIRA Advogado(s):MARCO ANTONIO PEIXOTO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato firmado com Iara Almeida Peixoto Moreira, sob alegação de contradição quanto à aplicação da taxa média de mercado e da jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, supostamente em desacordo com o entendimento do STJ acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4- O acórdão embargado não apresenta qualquer vício, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as teses deduzidas pela parte. 5- O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 6- A análise da abusividade dos juros não se limitou à taxa média de mercado, tendo o acórdão considerado as peculiaridades do caso concreto e constatado discrepância substancial e injustificada entre a taxa contratada e a média (superior a onze vezes). 7- A decisão aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, utilizando a taxa média como parâmetro e reconhecendo a onerosidade excessiva diante da desvantagem exagerada ao consumidor. 8- A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 9- A mera finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente qualquer vício na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2- A utilização da taxa média de mercado como parâmetro, aliada à análise das peculiaridades do caso concreto, legitima o reconhecimento da abusividade de juros remuneratórios. 3- Não há contradição quando o acórdão fundamenta adequadamente a conclusão, ainda que contrária aos interesses da parte. 4- O prequestionamento ficto opera-se mesmo com a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.464.168/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp…
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