Processo 8001631-86.2026.8.05.0074
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001631-86.2026.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: KASSIANE SANTOS DOS SANTOS Advogado(s): IAN GLEIZER MASCARENHAS LIMA (OAB:BA81520) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DESPACHO Vistos. Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, cumpre destacar que o acesso à Justiça constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo dever do Poder Judiciário assegurar às partes o pleno exercício do direito de ação, especialmente quando demonstrada, ainda que em análise perfunctória, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade (juris tantum), somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com a benesse legal pleiteada. No caso em exame, em que pese a necessidade de análise criteriosa dos pedidos de gratuidade de justiça, observa-se que os documentos acostados aos autos, aliados às circunstâncias narradas na petição inicial e às condições gerais verificadas nesta fase processual, revelam, ao menos em juízo preliminar de cognição, situação compatível com a alegada dificuldade financeira da parte requerente. Com efeito, não se verifica, neste momento processual, a existência de elementos robustos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, razão pela qual deve prevalecer, por ora, o entendimento favorável à efetivação do amplo acesso à jurisdição. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade extrema, bastando a demonstração de que o pagamento das despesas processuais poderá comprometer o orçamento familiar ou dificultar o exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça. De igual modo, é entendimento sedimentado que eventual existência de renda, atividade remunerada ou patrimônio, por si só, não afasta automaticamente a concessão da benesse, devendo o magistrado observar as particularidades do caso concreto, a realidade social da parte e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a fase inicial do processo recomenda interpretação favorável ao exercício do direito de ação, sobretudo diante da ausência de provas inequívocas em sentido…
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