Processo 8001632-31.2025.8.05.0034

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001632-31.2025.8.05.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cachoeira
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001632-31.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: PRISCILLA FELICIO DA SILVA MATOS Advogado(s): KAMILLY NOVAES MACEDO (OAB:BA77239), JORGE LUIZ DA SILVA FERREIRA (OAB:BA77280) REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA   Trata-se de ação em que a parte autora alega que possui cartão de crédito junto à ré e que foi surpreendida ao ter a transação negada, afirmando que possui limite para realização da mesma e que não vê motivo para as negativas ocorridas. Alega que, em razão disso, sofreu constrangimento. Pleiteia indenização a título de danos morais.   Em contestação, a ré alega ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de danos morais por se tratar de mero aborrecimento. Pede pela improcedência dos pedidos autorais.   É o breve relatório, passo à análise.   Inversão do ônus da prova   A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Verifico que suas alegações são verossímeis e que estão em situação de hipossuficiência em relação à ré. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta.   Mérito   A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC).   No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou, por meio de extratos e mídias anexas juntamente com a petição inicial, que houve recusas de transações em seu cartão de crédito em diferentes datas, apesar da existência de limite disponível, circunstância não afastada de forma convincente pela ré.   A alegação genérica de eventuais instabilidades sistêmicas não se sobrepõe à documentação apresentada pela autora, que demonstra a ocorrência de falha pontual e reiterada na prestação do serviço essencial, qual seja, a utilização regular do cartão de crédito.   O histórico de transações juntado pela ré, por sua vez, embora demonstre o uso regular do cartão em outras oportunidades, não elide o fato de que, em determinadas ocasiões, a parte autora foi impedida de concluir compras por erro atribuído ao sistema da instituição financeira.   Tal situação, especialmente quando reiterada, extrapola o mero dissabor cotidiano, pois expõe o consumidor a constrangimento público e frustração legítima de expectativas, sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.   Logo, uma vez ausente qualquer excludente de responsabilidade e comprovada a falha no serviço, cabe à fornecedora reparar os danos suportados pelos consumidores. Em decorrência disso, a responsabilidade civil objetiva da ré decorre do art. 14, §1, do CDC, segundo o qual o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação deles.   Desta forma, é evidente que o caso descrito nos autos transborda o limite do que seria tolerável, menoscabando o respeito à dignidade do consumidor, até porque agride sua segurança no mercado de consumo, princípio em que se assenta toda a política nacional de relações de consumo, a teor do que…

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