Processo 8001634-34.2022.8.05.0057
TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8001634-34.2022.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): TESTEMUNHA: JOSÉ CLÁUDIO DOS ANJOS SANTANA e outros Advogado(s): LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA35343) SENTENÇA Vistos, etc… O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOSÉ CLÁUDIO DOS ANJOS SANTANA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal c/c o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha), pela prática do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: (...) Consta dos acostados autos do presente Inquérito Policial nº 55.198/2022, oriundo da Delegacia de Polícia de Fátima, que no dia 14 de novembro de 2022, por volta das 18:00 horas, no Povoado Monte Negro, em Fátima, o Denunciado promoveu grave ameaça de morte contra a vítima, que era a sua companheira, DIOLANJA DE JESUS SOBRINHO, causando-lhe profunda intimidação e medo, motivando em comparecer na Delegacia de Polícia para registrar Boletim de Ocorrência Policial [...]. Consta também dos autos, em consonância com a prova anexa, que o denunciado era o companheiro da vítima e que mantiveram relacionamento conjugal durante muito tempo, sempre com discussões, ofensas e agressões contra a vítima. A vítima encontrava-se em sua residência, oportunidade em que o denunciado mais uma vez chegou embriagado e passou a promover ofensas morais contra a vítima. Não satisfeito com os insultos e ofensas, o denunciado aplicou um tapa no rosto da vítima. Em seguida, o denunciado sacou de seu facão e passou a promover ameaça de morte à vítima, sendo necessário correr da residência e abrigar-se numa casa de um vizinho. O vizinho, sendo um sargento da Polícia Militar aposentado, não só tomou o facão do denunciado e também telefonou à Polícia Militar. Ato contínuo, o Denunciado dirigiu-se até a sua residência para apanhar uma foice. De posse da foice, passou a destruir o portão da residência da vítima, oportunidade que a Polícia Militar chegou ao local e prendeu o denunciado [...]. A peça acusatória foi recebida em 05 de dezembro de 2023 (ID n.º 411125790), sendo determinada a citação do réu para apresentação de resposta à acusação. O réu foi citado pessoalmente (ID n.º 425004935), apresentando resposta à acusação em ID n.º 435812284, por meio de causídico constituído. Realizada a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima e do acusado, conforme mídia audiovisual constante no sistema (ID nº 544625752). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela procedência da ação penal e na condenação do acusado em todos os termos da denúncia. Por outro lado, a defesa em suas alegações finais, também de forma oral, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento na ausência de provas, nos termos do art. 386 do CPP. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e a isenção do pagamento das custas processuais. É o relatório do essencial. DECIDO. O processo seguiu o trâmite traçado na Lei, assegurando às partes o pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e…
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