Processo 8001635-12.2026.8.05.0208

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001635-12.2026.8.05.0208
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Remanso
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001635-12.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIANO DA LUZ DA SILVA Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068), OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039) REU: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871)   SENTENÇA     Vistos e examinados estes autos.   I. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.   Passo a fundamentar e decidir.   II. DA FUNDAMENTAÇÃO   A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).   Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).    B. DAS PRELIMINARES   Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa. De acordo com o enunciado 54 do FONAJE "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". In casu, a parte requerida não especificou qual prova pericial efetivamente requereu, ou ainda sob qual objeto processual a pericia recairia, limitando-se a realizar protestos genéricos, incapazes, portanto, de retirar a competência deste juizado especial.   Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.    C.  DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo destaco a inversão do ônus da prova determinada na decisão inaugural, com fulcro no disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Destarte, foi possibilitado as partes desincumbirem de seus ônus probatórios ao longo do processo. Ato contínuo, compulsando os autos, nota-se que a parte autora afirma ter sido vítima de fraude bancária na medida que sustenta foi descontado, pela acionada, em…

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