Processo 8001636-86.2021.8.05.0235

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001636-86.2021.8.05.0235
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001636-86.2021.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO Advogado(s): PRISCILA DOS SANTOS DE JESUS (OAB:BA60313) REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO registrado(a) civilmente como CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (OAB:BA11475)   DECISÃO   Trata-se de Ação Indenizatória em que se discute a ocorrência de danos ambientais e desvalorização imobiliária no imóvel rural ocupado pelo autor, supostamente causados pelo tráfego de veículos da empresa ré e pela manutenção de acesso a poços de petróleo.   Por meio da decisão de ID 552196987, este Juízo saneou o feito e determinou a produção de prova pericial, nomeando como expert o engenheiro agrônomo LUCAS DOS SANTOS CERQUEIRA.   O perito apresentou termo de aceite e proposta de honorários no valor de R$ 22.000,00, conforme petições de ID 552784515 e ID 552754233.   A parte ré, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, apresentou impugnação à proposta de honorários (ID 555552243), acompanhada de tabela referencial do IBAPE/BA (ID 555552245). Argumentou que o montante é excessivo e desproporcional à extensão da área (3,5 hectares) e que, seguindo os parâmetros da entidade de classe para imóveis de alto valor, o teto seria de R$ 8.850,00.   Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou petição fundamentada em ID 556650329, na qual refutou a impugnação, esclareceu a complexidade técnica do trabalho - que envolve análise multicausal e reconstrução histórica de processos erosivos - e apresentou memória de cálculo detalhando a estimativa de 100 horas técnicas para a execução do encargo.   Vieram os autos conclusos. Decido.   Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários periciais deve considerar a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo despendido para o trabalho.   No caso concreto, a perícia não se resume a uma simples avaliação venal do imóvel. Conforme bem pontuado pelo expert em sua justificativa técnica (ID 556650329), o objeto da prova consiste na investigação de nexo de causalidade entre atividades industriais e fenômenos de degradação do solo (erosão), o que exige:   a) análise da evolução temporal de processos erosivos desde o ano de 2015;   b) identificação de fatores naturais e antrópicos (intervenção humana);   c) levantamento de dados ambientais e agronômicos in loco;   d) confronto técnico com elementos constantes de laudos pretéritos (ID 240851953).   A seu turno, a Petrobras fundamenta sua irresignação na tabela do IBAPE/BA (ID 555552245), sugerindo que a remuneração deve ser limitada pelo valor de mercado do bem. Entretanto, tal argumento carece de sustentação jurídica e técnica para o caso em análise.   Ademais, as tabelas emitidas por entidades de classe possuem natureza meramente informativa, não vinculando o magistrado, que deve pautar-se nas peculiaridades da demanda judicial. O art. 8º das Diretrizes do IBAPE/BA, curiosamente citado pela ré, estabelece que os honorários podem ser calculados com base na hora técnica, sugerindo o valor de R$ 424,00 por hora na data de sua aprovação.   Ao analisar a memória de…

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